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Projeto de Lei nº 285/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PIPOCA E ALGODÃO DOCE EM CARRINHOS DEVIDAMENTE ADAPTADOS NO ENTORNO DE CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÃO, CINEMAS, TEATROS, ESTÁDIOS DE FUTEBOL, CASAS DE ESPETÁCULO E INSTITUIÇÕES DE ENSINO SITUADOS EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Marco Aurélio Cunha

Data de apresentação

09/06/2011

Processo

01-0285/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a comercialização de pipoca e algodão doce em carrinhos devidamente adaptados no entorno de Circos, Parques de Diversão, Cinemas, Teatros, Estádios de Futebol, Casas de Espetáculo e Instituições de Ensino situados em vias públicas do município de São Paulo, e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica permitida a permanência de carrinhos de pipoca e algodão doce para a comercialização desses produtos no entorno de Circos, Parques de Diversão, Cinemas, Teatros, Templos Religiosos, Estádios de Futebol, Casas de Espetáculos e Instituições de Ensino situados em via pública no município de São Paulo, desde que cumpridos os requisitos para a obtenção de permissão pelo Poder público Municipal, de acordo com a legislação sanitária e observadas as normas de higiene e de saúde pública, nos moldes das disposições relativas às feiras livres;

§ Único - A permanência deverá perdurar o tempo da atividade desenvolvida no local.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação;

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta l ei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.