Projeto de Lei nº 286/2004
Ementa
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PARTICULAR OU PRIVADA NOS LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
08/06/2004
Processo
01-0286/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/06/2004 - Recebido por ATM
- 08/09/2004 - Encaminhado por ATM
- 09/09/2004 - Recebido por CCJ
- 06/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 11/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 01/03/2007 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/03/2007 - Recebido por SGP2
- 08/03/2007 - Encaminhado por SGP2
- 09/03/2007 - Recebido por CCJ
- 27/09/2007 - Encaminhado por CCJ
- 28/09/2007 - Recebido por ADM
- 29/11/2007 - Encaminhado por ADM
- 29/11/2007 - Recebido por ECON
- 07/03/2008 - Encaminhado por ECON
- 07/03/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 04/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 04/03/2009 - Recebido por FIN
- 22/02/2010 - Encaminhado por FIN
- 23/02/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 82, Legislatura 15 em 22/02/2010
Encaminhamento
- Oficio CMSP 215/2008 de 08/05/2008 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 04/07/2008 atraves do(a) OF ATL Nº 306/08-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 2940/2008
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a prestação de serviços de vigilância particular ou privada nos logradouros do município de São Paulo.
A CÂMARA MINICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Somente poderão prestar serviços de vigilância particular em logradouros do município de São Paulo, autônomos, Associações Civis com foco na segurança pública e empresas legalmente constituídas e devidamente cadastradas nas Subprefeituras da jurisdição da prestação da vigilância e na Guarda Civil Metropolitana.
Art. 2º - O Cadastro de que trata o artigo 1º, deverá ser renovado anualmente.
Art. 3º - Fica criada, no âmbito das Subprefeituras, a Comissão de Controle dos Serviços de Segurança Particular do qual deverão ser membros os seguintes entes: um Representante da Subprefeitura local, um representante da Guarda Civil Metropolitana, um representante de cada uma de três entidades civis da região respectiva, um representante de Associações Civis com foco na segurança pública e, a convite: um representante do CONSEG - Conselho Comunitário de Segurança; um representante do Distrito Policial Local e um representante da Polícia Militar.
Art. 4º - Caberá à Comissão de Controle dos Serviços de Segurança Particular exercer efetivo controle quanto à qualidade dos serviços prestados pelos autônomos ou empresas de segurança, através da elaboração e encaminhamento regular de relatório de conhecimento público para a Polícia Federal.
Art. 5º - Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".