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Projeto de Lei nº 287/2010

Ementa

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 13.697, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (REF. AO PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO)

Autor

Abou Anni

Data de apresentação

22/06/2010

Processo

01-0287/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Introduz alterações na Lei nº. 13.697, de 22 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei nº. 13.697, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Transporte Escolar Gratuito - TEG, no Município de São Paulo, com o objetivo de garantir aos alunos matriculados, o acesso às escolas municipais de educação básica". (NR)

Art. 2º O caput do artigo 2º da Lei nº. 13.697, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Programa de Transporte Escolar Gratuito - TEG, constitui-se no serviço de transporte dos alunos de suas residências até os estabelecimentos de ensino, e destes até as residências, realizado por operadores selecionados nos termos da legislação vigente". (NR)

Art. 3º O caput do artigo 3º da Lei nº. 13.697, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para participar do Programa de Transporte Escolar Gratuito - TEG o aluno deverá estar matriculado nas escolas municipais de educação básica". (NR)

Art. 4º O caput do artigo 6º da Lei nº. 13.697, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Programa de Transporte Escolar Gratuito - TEG continuará se estabelecendo gradativamente, observando-se para definição dos alunos a serem atendidos, os seguintes critérios, além de outros que vierem a ser estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação:" (NR)

Art. 5º O caput do artigo 7º da Lei nº. 13.697, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º A implantação e operacionalização do Programa de Transporte Escolar Gratuito - TEG fica a cargo das Secretarias Municipais de Educação e de Transportes que, por meio da portaria intersecretarial, definirão:" (NR)

Art. 6º O caput do artigo 10 da Lei nº. 13.697, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 Os pais ou responsáveis deverão autorizar, por escrito, a adesão dos alunos ao Programa de Transporte Escolar Gratuito - TEG, ficando, desde então, obrigados a acompanhá-los e, na volta, recepcioná-los exatamente no local e nos horários estabelecidos pela autoridade competente, para garantir a eles maior segurança no embarque e desembarque do transporte." (NR)

Art. 7º O parágrafo único do artigo 11 da Lei nº. 13.697, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A ocorrência de 05 (cinco) faltas consideradas injustificadas pela Diretoria da Escola implicará na exclusão do aluno ao Programa de Transporte Escolar Gratuito - TEG, sendo sua vaga preenchida nos termos estabelecidos pelo ato administrativo a que se refere o artigo 7º, observando o disposto no artigo 9º desta lei." (NR)

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.