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Projeto de Lei nº 288/2001

Ementa

[VTA07] SOBRE A INSTALAÇÃO DE GUARDAS PARA SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E ZELADORIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Data de apresentação

22/05/2001

Processo

01-0288/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 26/06/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instalação de Guardas para Segurança, Vigilância e Zeladoria nas Escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Dos projetos de construção ou de reformas de Escolas da Rede Municipal de Ensino deverão prever, obrigatoriamente, dependências destinadas à residência de encarregado da Guarda de Segurança, Vigilância e Zeladoria da unidade escolar.

Parágrafo único - As unidades escolares municipais já existentes e desprovidas das dependências mencionadas no "caput" deste artigo, deverão se adaptar ao disposto nesta Lei, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da sua promulgação.

Art. 2º - Para a ocupação da dependência de que trata o art. 1º, deverá ser indicado integrante em exercício do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana da Prefeitura do Município de São Paulo.

§1º - O Executivo poderá celebrar convênio com o Governo do Estado, a fim de possibilitar que integrante do efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, possa ser indicado.

§2º - O indicado deverá ser casado, não estar respondendo a processo disciplinar administrativo ou judicial, atendendo a seguinte ordem de preferência:

I - não ser proprietário, no Município de imóvel residencial;

II - casado com filhos menores;

III - casado sem filhos.

Art. 3º - A ocupação das dependências destinadas à Guarda de Segurança, Vigilância e Zeladoria será formalizada, a título precário e gratuito, aplicada, no que couber, a legislação municipal que dispõe sobre a Guarda de Bens Imóveis Municipais e Instalação de Zeladoria na Rede de Ensino Municipal.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo normas relativas à ocupação e desocupação das dependências, bem como as funções e horário de trabalho do seu ocupante.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Fevereiro de 2001. Às Comissões competentes.