Projeto de Lei nº 288/2001
Ementa
[VTA07] SOBRE A INSTALAÇÃO DE GUARDAS PARA SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E ZELADORIA NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
22/05/2001
Processo
01-0288/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
Tramitação
- 22/05/2001 - Recebido por ATM
- 30/05/2001 - Encaminhado por ATM
- 30/05/2001 - Recebido por CCJ
- 16/08/2001 - Encaminhado por CCJ
- 16/08/2001 - Recebido por ADM
- 14/09/2001 - Encaminhado por ADM
- 14/09/2001 - Recebido por ATM
- 17/09/2001 - Encaminhado por ATM
- 17/09/2001 - Recebido por URB
- 26/09/2001 - Encaminhado por URB
- 26/09/2001 - Recebido por LEG3
- 04/10/2001 - Encaminhado por LEG3
- 04/10/2001 - Recebido por URB
- 17/12/2001 - Encaminhado por URB
- 17/12/2001 - Recebido por LEG3
- 27/12/2001 - Encaminhado por LEG3
- 10/01/2002 - Recebido por URB
- 01/07/2003 - Encaminhado por URB
- 01/07/2003 - Recebido por ADM
- 11/09/2003 - Encaminhado por ADM
- 12/09/2003 - Recebido por EDUC
- 25/11/2003 - Encaminhado por EDUC
- 30/12/2003 - Recebido por ATM
- 30/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/12/2003 - Recebido por LEG3
- 23/01/2004 - Encaminhado por LEG3
- 27/01/2004 - Recebido por ATM
- 13/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 13/02/2004 - Recebido por CCJ
- 27/12/2004 - Encaminhado por CCJ
- 11/02/2005 - Recebido por ATM
- 03/07/2007 - Encaminhado por ATM
- 03/07/2007 - Recebido por SGP23
- 07/08/2007 - Encaminhado por SGP23
- 09/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 342, Legislatura 13 em 18/11/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 380, Legislatura 13 em 19/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 543/2001 de 27/09/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 13/11/2001 atraves do(a) OF ATL 478/01, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 341/2001
- Oficio CMSP 837/2001 de 19/12/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 06/03/2002 atraves do(a) OF. ATL 131/02, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, inf. s/ pl 288/01, atraves do Documento Recebido nro. 152/2002
- Oficio CMSP 881/2003 de 22/12/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 21/01/2004 atraves do(a) OF. ATL 87/04, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 288/01.ver.gilson barreto publ. no dom de 22.01.2004, p.28/29, c. 4/1, atraves do Documento Recebido nro. 130/2004
- Oficio CMSP 3777/2007 de 23/07/2007 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 26/06/2007 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instalação de Guardas para Segurança, Vigilância e Zeladoria nas Escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Dos projetos de construção ou de reformas de Escolas da Rede Municipal de Ensino deverão prever, obrigatoriamente, dependências destinadas à residência de encarregado da Guarda de Segurança, Vigilância e Zeladoria da unidade escolar.
Parágrafo único - As unidades escolares municipais já existentes e desprovidas das dependências mencionadas no "caput" deste artigo, deverão se adaptar ao disposto nesta Lei, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da sua promulgação.
Art. 2º - Para a ocupação da dependência de que trata o art. 1º, deverá ser indicado integrante em exercício do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana da Prefeitura do Município de São Paulo.
§1º - O Executivo poderá celebrar convênio com o Governo do Estado, a fim de possibilitar que integrante do efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo, possa ser indicado.
§2º - O indicado deverá ser casado, não estar respondendo a processo disciplinar administrativo ou judicial, atendendo a seguinte ordem de preferência:
I - não ser proprietário, no Município de imóvel residencial;
II - casado com filhos menores;
III - casado sem filhos.
Art. 3º - A ocupação das dependências destinadas à Guarda de Segurança, Vigilância e Zeladoria será formalizada, a título precário e gratuito, aplicada, no que couber, a legislação municipal que dispõe sobre a Guarda de Bens Imóveis Municipais e Instalação de Zeladoria na Rede de Ensino Municipal.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo normas relativas à ocupação e desocupação das dependências, bem como as funções e horário de trabalho do seu ocupante.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Fevereiro de 2001. Às Comissões competentes.