Projeto de Lei nº 289/2006
Ementa
"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ADOTEM O USO DO CÓDIGO DE BARRAS NOS PRODUTOS PARA APREÇAMENTO, EM AMPLIAR A INSTALAÇÃO DE LEITORES ÓTICOS"
Autor
Data de apresentação
09/05/2006
Processo
01-0289/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/05/2006 - Recebido por SGP2
- 05/06/2006 - Encaminhado por SGP2
- 05/06/2006 - Recebido por CCJ
- 13/09/2006 - Encaminhado por CCJ
- 14/09/2006 - Recebido por ECON
- 20/10/2006 - Encaminhado por ECON
- 20/10/2006 - Recebido por FIN
- 09/01/2007 - Encaminhado por FIN
- 09/01/2007 - Recebido por SGP23
- 14/02/2007 - Encaminhado por SGP23
- 21/06/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 14/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 01/09/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 30/08/2010 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que adotem o uso do código de barras nos produtos para apreçamento, em ampliar a instalação de leitores óticos."
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que adotam o uso do código de barras nos produtos para apreçamento, deverão ampliar o número de leitores óticos, para facilitar a consulta dos preços por parte dos consumidores.
Art. 2º Os equipamentos de leitura ótica deverão ser instalados em locais visíveis e de fácil acesso, na proporção de (01) um leitor ótico a cada 15 metros no máximo, de distância de cada produto exposto para venda, acompanhado de uma placa indicativa com os seguintes dizeres: "Leitor Ótico - confira aqui os Preços dos Produtos".
Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, acarretará ao estabelecimento infrator, imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até a regularização definitiva.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo, será atualizado mensalmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo, que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que o substitua e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, adotado pela Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 4º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas aos órgãos competentes.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, baixando os atos e normas necessários à sua implementação, no prazo de 90 dias contados de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes para a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, Às Comissões competentes".