Projeto de Lei nº 289/2009
Ementa
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, O "FESTIVAL NIKKEY MATSURI", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/05/2009
Processo
01-0289/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.168, de 19 de maio de 2010
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/05/2009 - Recebido por SGP2
- 11/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 11/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 10/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/06/2009 - Recebido por CCJ
- 25/09/2009 - Encaminhado por CCJ
- 25/09/2009 - Recebido por ECON
- 13/10/2009 - Encaminhado por ECON
- 13/10/2009 - Recebido por EDUC
- 03/12/2009 - Encaminhado por EDUC
- 15/12/2009 - Recebido por FIN
- 19/04/2010 - Encaminhado por FIN
- 19/04/2010 - Recebido por SGP23
- 21/05/2010 - Encaminhado por SGP23
- 21/05/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 17/04/2010
Encaminhamento
- Oficio CMSP 1471/2010 de 11/05/2010 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO SOBRE ASSUNTO P/CIENCIA DA CMSP, recebido em 19/05/2010, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, reserva o nº 15.168 para a cmsp promulgar a lei relativa ao pl 289/09, atraves do Documento Recebido nro. 2087/2010
- Oficio CMSP 1739/2010 de 20/05/2010 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 19/05/2010 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui, no âmbito do Município, o "FESTIVAL NIKKEY MATSURI", e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município, o "FESTIVAL NIKKEY MATSURI" a ser comemorado no segundo final de semana de Maio.
Art. 2º O "FESTIVAL NIKKEY MATSURI " de trata a presente lei será um evento de natureza regional de médio porte, a ser promovido pela comunidade japonesa da cidade de São Paulo.
Art. 3º O evento ora instituído terá como objetivos, entre outros:
I - divulgar as tradições japonesas, educação e meio ambiente;
II - incluir São Paulo, como referência cultural internacional, no circuito das comemorações da comunidade japonesa em São Paulo;
III - servir de instrumento para promoção dos artistas brasileiros com aqueles participantes de festivais similares em todo o mundo;
IV - trazer para o público paulistano ou que visita o Município as tradições da cultura japonesa;
V - fomentar o intercâmbio cultural da cidade ;
VI - promover a cultura japonesa proveniente da imigração e apresentar aqui a cultura de outros povos;
VII - firmar a imagem de São Paulo como destino turístico cultural ideal, no Brasil.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.