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Projeto de Lei nº 29/2003

Ementa

INSTITUI O SELO DE SOLIDARIEDADE ATIVA PARA AS ORGANI ZAÇÕES SOCIAIS E PARA AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CI VIL DE INTERESSE PÚBLICO INSTITUÍDAS ATRAVÉS DA LEI N. 9.790 DE 23 DE MARÇO DE 1999, SEDIADAS NO MUNICÍ- PIO DE SÃO PAULO

Autor

Francisco Chagas

Data de apresentação

11/02/2003

Processo

01-0029/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o selo de solidariedade ativa para as Organizações Sociais e para as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público instituídas através da Lei 9790 de 23 de março de 1999, sediadas no Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo, o selo de solidariedade ativa a ser atribuído às Organizações Sociais e às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público instituídas através da Lei 9790 de 23 de março de 1999 que atendam aos requisitos previstos na presente Lei.

Art. 2º - O selo de solidariedade ativa será atribuído anualmente.

Art. 3º - A entidade deverá ser sediada na Cidade de São Paulo.

Art. 4º - o procedimento para atribuição do selo de solidariedade ativa obedecerá o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das organizações.

Art. 5º - O selo de solidariedade ativa poderá ser conferido às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

I - promoção da assistência social;

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - promoção gratuita da saúde;

IV - promoção gratuita da educação;

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - promoção do voluntariado;

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

IX - experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica de interesse suplementar;

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste dispositivo.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, plano de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art. 6º - O selo de solidariedade ativa será atribuído às organizações que comprovarem o cumprimento de sua função social através dos seguintes indicadores:

I - número de voluntários em atividade;

II - padrão de qualidade do atendimento prestado pela entidade; a ser definido em regulamento editado pelo Poder Executivo Municipal.

III - análise da relação custo/beneficio esboçada através do balanço financeiro da entidade.

Art. 7º - Atendido o disposto nos artigos 5º e 6º, exige-se que as entidades interessadas apresentem:

I - estatuto registrado em cartório;

II - ata de eleição de sua atual diretoria;

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IV - declaração de isenção do imposto de renda;

V - certidões negativas de débitos junto ao INSS e FGTS;

VI - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

Art. 8º - A atribuição do selo de solidariedade ativa poderá ocorrer por iniciativa própria da Prefeitura do Município de São Paulo ou a pedido da organização.

Art. 9º - A Prefeitura do Município de São Paulo deverá constituir Comissão Especial composta por representantes do governo e da sociedade civil que proferirá decisão fundamentada de outorga do selo de qualidade da solidariedade.

Art. 10 - As entidades qualificadas com a certificação prevista nesta lei terão preferência no recebimento dos recursos orçamentários destinados às Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

Art. 11 - A relação anual das organizações qualificadas com o selo deverá ser publicada no Diário Oficial do Município e encaminhada aos meios de comunicação, para fins de publicidade.

Art. 12 - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de noventa dias.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.