Radar Municipal

Projeto de Lei nº 291/2002

Ementa

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI N. 11.716, DE 03 DE JANEI- RO DE 1995, QUE INSTITUI GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS DE REGIME DE PLANTÃO E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELA PRESTA ÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS EM SAÚDE AOS SERVIDORES DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

14/05/2002

Processo

01-0291/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.493, de 7 de janeiro de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

(Encaminhado à Câmara pela Sra. Prefeita com o ofício ATL 262/02).

"Introduz alterações na Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, que institui gratificações especiais de regime de plantão e gratificação especial pela prestação de serviços assistenciais em saúde aos servidores do Quadro dos Profissionais da Saúde.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação, ficando suprimido o seu atual parágrafo único:

"Art. 2º ..........................."

"§ 1º - O pagamento das gratificações especiais de que trata o artigo 1º desta lei cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo dos vencimentos, salvo para as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, e de faltas ao serviço, abonadas ou não." (AC)

"§ 2º - Para fins de percepção das gratificações, serão considerados de efetivo exercício os períodos de licença médica, licença à gestante, licença-paternidade, licença-gala, licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 5 (cinco) dias úteis." (AC)

Art. 2º - O "caput" e o parágrafo 3º do artigo 6º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo o § 4º:

"Art. 6º - Fica criada a Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde, fixada de acordo com a categoria profissional, devida aos servidores municipais lotados e em exercício na Secretaria Municipal da Saúde, ocupantes de cargos ou funções de Médico, Cirurgião-Dentista, Biólogo, Biomédico, Educador de Saúde Pública, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico Veterinário, Nutricionista, Ortoptista, Psicólogo, Químico, Terapeuta Ocupacional, Técnico de Saúde, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Técnico de Saúde, Auxiliar de Serviços de Saúde e Atendente de Enfermagem, nos percentuais estabelecidos no artigo 7º, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo." (NR)

"§ 3º - O pagamento da gratificação cessará nas hipóteses de afastamento do servidor para outros órgãos públicos, inclusive quando sem prejuízo dos vencimentos, salvo para as autarquias municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, e de faltas ao serviço, abonadas ou não." (NR)

"§ 4º - Para fins de percepção da gratificação, serão considerados de efetivo exercício os períodos de licença médica, licença à gestante, licença-paternidade, licença-gala, licença-nojo, bem como os afastamentos para participação em eventos de desenvolvimento profissional, regularmente autorizados pela Administração e desde que não ultrapassem 5 (cinco) dias úteis." (AC)

Art. 3º - O artigo 9º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, aos servidores lotados ou comissionados nas Autarquias Hospitalares Municipais vinculadas à Secretaria Municipal da Saúde, inclusive no Hospital do Servidor Público Municipal - HSPM, no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, e no Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos - DIMA, da Secretaria Municipal de Abastecimento, que ficam incluídos no Grupo II do parágrafo 3º do artigo 1º desta lei."(NR)

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."