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Projeto de Lei nº 291/2011

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA RECAPEAMENTO ASFÁLTICO POR EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

21/06/2011

Processo

01-0291/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 22/06/2011, p. 100

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Estabelece diretrizes para recapeamento asfáltico por empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos, no âmbito do município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. As empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos, quando realizarem serviços de manutenção de seus equipamentos no subterrâneo das ruas e avenidas do município de São Paulo, cuja execução demandar recapeamento da via deverão, sob pena de multa, obedecer aos seguintes critérios:

I. Executar freza do pavimento em uma largura de 10 metros a partir do eixo longitudinal e transversal da vala ou reparo, propiciando o nivelamento da rua de modo a evitar depressões ou lombadas;

II. Preencher a vala com material adequado executando a compactação conforme norma técnica estabelecida pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;

III. O posto de visitas da galeria que estiver nos limites do disposto no inciso I, deste artigo deverá ficar nivelado com a extensão asfáltica.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeito o infrator ao pagamento de multa no valor de 2.000 (duas mil) UFM - Unidade Financeira Municipal, por dia de atraso.

Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.