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Projeto de Lei nº 292/2011

Ementa

INSTITUI A POLÍTICA DE QUALIDADE NA GESTÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Floriano Pesaro

Data de apresentação

21/06/2011

Processo

01-0292/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 22/06/2011, p. 100

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

"Institui a Política de Qualidade na Gestão Pública e dá outras providências."

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º A Administração Pública, em atendimento ao princípio constitucional da eficiência, buscará em suas ações, a observância de uma Política de Qualidade na Gestão Pública, cuja implantação será pautada por diretrizes e indicadores estratégicos que visem modernizar a gestão pública e garantir a excelência no atendimento ao cidadão.

Art. 2º A Política de Qualidade na Gestão Pública tem por objetivo a observância pela Administração, na implantação de políticas, das seguintes diretrizes:

I - qualidade na gestão;

II - eficiência do serviço público;

III - otimização dos recursos relativos aos resultados da ação pública.

IV - promover a gestão democrática, participativa, transparente e ética.

V - satisfação do cidadão e do servidor público;

VI - produtividade;

VII - controle da execução orçamentária;

VIII - transparência e publicidade na gestão pública;

IX - padronização de processos.

Art. 3º São indicadores estratégicos da Política de Qualidade:

I - satisfação do cidadão;

II - satisfação do servidor público;

III - utilização do orçamento;

IV - imagem;

V - confiabilidade do cidadão;

VI - transparência da Administração Pública;

VII - produtividade;

VIII - de eficiência da Administração Pública.

Art. 4º Constituem ações de política de qualidade:

I - orçamento;

II - controle de execução orçamentária;

III - monitoramento de políticas públicas;

IV - mecanismos de controle de gastos públicos;

V - prestação de contas;

VI - padronização dos processos;

VII - divulgação de dados na Internet.

Art. 5º A padronização de processos obedecerá às normas técnicas de órgãos oficiais, com reconhecimento internacional, de qualidade na gestão principalmente aos seguintes princípios:

I - Sistemas de Gestão na Qualidade, compreendendo manual, metodologia de controle de documentos e metodologia de controle de registros;

II - Responsabilidade de direção, consistente no comprometimento da direção com foco no cidadão, estabelecendo política de qualidade, objetivo de qualidade, indicadores e planejamento do sistema de qualidade na gestão, responsabilidade e autoridade do representante da direção, comunicação interna, análise crítica pela direção e provisão de recursos:

III - Gestão de Recursos, atentando para questões relativas a recursos humanos, competência, conscientização, treinamento, infra-estrutura e ambiente de trabalho;

IV - Execução de atividades, envolvendo planejamento da realização do serviço, determinação de requisitos, análise crítica dos requisitos relacionados aos serviços, comunicação com o munícipe, projetos em desenvolvimento, processos de aquisição, formação de aquisição, verificação do produto, serviço adquirido, controle de fornecimento de serviço, validação dos processos de serviços, identificação e rastreamento, propriedade do munícipe, preservação do serviço, controle dispositivo de medição e monitoramento;

V - Medição, análise e melhoria, correspondendo a satisfação do cliente, auditoria interna, de medição e monitoramento dos processos, medição e monitoramento dos serviços, controle de serviços não conforme análise de dados, melhora continua, ação corretiva e ação preventiva.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".