Radar Municipal

Projeto de Lei nº 295/2007

Ementa

INTRODUZ O PROGRAMA DE BIODIESEL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E AUXILIA NA RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS, BEM COMO RIOS E CÓRREGOS NA CIDADE DE SÃO PAULO

Autor

Milton Leite

Data de apresentação

25/04/2007

Processo

01-0295/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.487, de 19 de julho de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 19/07/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Introduz o Programa de Biodiesel no Município de São Paulo e auxilia na recuperação dos mananciais, bem como rios e córregos na Cidade de São Paulo

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica instituído o "Programa de Biodiesel" no Município de São Paulo.

Parágrafo Único - Entende-se por Biodiesel, o Biocombustível cuja Fonte seja renovável como matriz em sua cadeia de produção para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão.

Art. 2º - Propósitos do Programa Biodiesel no Município de São Paulo:

I - Recuperação e Melhoria Ambiental;

II - Estimular a Utilização de combustível Renovável.

Art. 3º - Torna-se obrigatória utilização com uma composição mínima de 2% em volume de adição ao óleo diesel em veículos de transporte coletivos municipais e intermunicipais, bem como transportadoras, empresas e indústrias sediadas nesta cidade conforme tabela abaixo :

I- 2007 - 2% mínimo;

II- 2008 - 3% mínimo;

III- 2009 - 4% mínimo;

IV- 2010 - 6% mínimo;

V- 2011 - 8% mínimo;

VI- 2012 - 10% mínimo

VII- 2013 - 14% mínimo;

VIII- 2014 - 16% mínimo;

IX- 2015 - 18% mínimo;

X- 2016 - 20% mínimo.

Art. 4º - Fica instituído o Programa de Recuperação De Óleo Comestível - Vegetal na cidade de São Paulo.

§ 1º - Toda rede de restaurantes, bares, hotéis, pensões e similares será obrigado a integrar a rede de recuperação de óleo comestível.

§ 2º - Todos os estabelecimentos terão de declarar a quantidade de óleo adquirida e a quantidade recuperada através de formulário próprio elaborado pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente e fornecido pelas Subprefeituras, que ficarão responsáveis pela fiscalização e autuação.

§ 3º - A Secretaria do Verde e do Meio Ambiente será gestora do Programa, fiscalizará a sua execução e criara um selo de certificação a todas as entidades e estabelecimentos que se integrarem à rede de recuperação de óleo comestível vegetal na cidade de São Paulo.

§ 4º - Fica a Secretaria do Verde e Meio Ambiente autorizada a licenciar ONG's (Organização Não Governamental) e outras entidades a recolher os óleos comestíveis bem como a periodicidade e recipientes previamente aprovados pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.

§ 5º - A Secretaria do Verde e Meio Ambiente, estabelecerá um cronograma de coletas residenciais, apartir da publicação desta Lei, num prazo de 120 (cento e vinte) dias, para toda Cidade de São Paulo, prazo este de implementação não superior a 03 (três) anos.

Art. 5º - Tem por objetivo o referido Programa de Recuperação de Óleo Comestível Vegetal:

I- Recuperação e Melhoria Ambiental;

II- Reutilização do Óleo Comestível Vegetal como matéria prima na produção do Biodiesel.

Art. 6º - O não cumprimento do artigo 3º, implica em uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo, dobrando-se na sua reincidência.

Art. 7º - Fica estipulada uma multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para aqueles que descumprirem o artigo 4º, parágrafo 1º, dobrando-se na sua reincidência, sucessivamente.

Art. 8º - As multas previstas nesta Lei, serão atualizadas anualmente pela variação do índice de preços ao Consumidor Ampla - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".