Projeto de Lei nº 295/2007
Ementa
INTRODUZ O PROGRAMA DE BIODIESEL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E AUXILIA NA RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS, BEM COMO RIOS E CÓRREGOS NA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
25/04/2007
Processo
01-0295/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.487, de 19 de julho de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 25/04/2007 - Recebido por SGP21
- 05/07/2007 - Encaminhado por SGP21
- 05/07/2007 - Recebido por SGP23
- 20/07/2007 - Encaminhado por SGP23
- 20/07/2007 - Recebido por SGP22
- 03/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 06/08/2007 - Recebido por CCJ
- 31/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 31/01/2008 - Recebido por SGP21
- 31/01/2008 - Encaminhado por SGP21
- 01/02/2008 - Recebido por SGP23
- 29/02/2008 - Encaminhado por SGP23
- 18/04/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 117, Legislatura 14 em 02/05/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 138, Legislatura 14 em 21/06/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3230/2007 de 27/06/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 23/07/2007 atraves do(a) OF ATL 129/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 295/07. publ. no doc de 24/07/07, p. 1, cols. 3/4, atraves do Documento Recebido nro. 1888/2007
- Oficio CMSP 506/2008 de 26/02/2008 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 19/07/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Introduz o Programa de Biodiesel no Município de São Paulo e auxilia na recuperação dos mananciais, bem como rios e córregos na Cidade de São Paulo
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica instituído o "Programa de Biodiesel" no Município de São Paulo.
Parágrafo Único - Entende-se por Biodiesel, o Biocombustível cuja Fonte seja renovável como matriz em sua cadeia de produção para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão.
Art. 2º - Propósitos do Programa Biodiesel no Município de São Paulo:
I - Recuperação e Melhoria Ambiental;
II - Estimular a Utilização de combustível Renovável.
Art. 3º - Torna-se obrigatória utilização com uma composição mínima de 2% em volume de adição ao óleo diesel em veículos de transporte coletivos municipais e intermunicipais, bem como transportadoras, empresas e indústrias sediadas nesta cidade conforme tabela abaixo :
I- 2007 - 2% mínimo;
II- 2008 - 3% mínimo;
III- 2009 - 4% mínimo;
IV- 2010 - 6% mínimo;
V- 2011 - 8% mínimo;
VI- 2012 - 10% mínimo
VII- 2013 - 14% mínimo;
VIII- 2014 - 16% mínimo;
IX- 2015 - 18% mínimo;
X- 2016 - 20% mínimo.
Art. 4º - Fica instituído o Programa de Recuperação De Óleo Comestível - Vegetal na cidade de São Paulo.
§ 1º - Toda rede de restaurantes, bares, hotéis, pensões e similares será obrigado a integrar a rede de recuperação de óleo comestível.
§ 2º - Todos os estabelecimentos terão de declarar a quantidade de óleo adquirida e a quantidade recuperada através de formulário próprio elaborado pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente e fornecido pelas Subprefeituras, que ficarão responsáveis pela fiscalização e autuação.
§ 3º - A Secretaria do Verde e do Meio Ambiente será gestora do Programa, fiscalizará a sua execução e criara um selo de certificação a todas as entidades e estabelecimentos que se integrarem à rede de recuperação de óleo comestível vegetal na cidade de São Paulo.
§ 4º - Fica a Secretaria do Verde e Meio Ambiente autorizada a licenciar ONG's (Organização Não Governamental) e outras entidades a recolher os óleos comestíveis bem como a periodicidade e recipientes previamente aprovados pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
§ 5º - A Secretaria do Verde e Meio Ambiente, estabelecerá um cronograma de coletas residenciais, apartir da publicação desta Lei, num prazo de 120 (cento e vinte) dias, para toda Cidade de São Paulo, prazo este de implementação não superior a 03 (três) anos.
Art. 5º - Tem por objetivo o referido Programa de Recuperação de Óleo Comestível Vegetal:
I- Recuperação e Melhoria Ambiental;
II- Reutilização do Óleo Comestível Vegetal como matéria prima na produção do Biodiesel.
Art. 6º - O não cumprimento do artigo 3º, implica em uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo, dobrando-se na sua reincidência.
Art. 7º - Fica estipulada uma multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para aqueles que descumprirem o artigo 4º, parágrafo 1º, dobrando-se na sua reincidência, sucessivamente.
Art. 8º - As multas previstas nesta Lei, serão atualizadas anualmente pela variação do índice de preços ao Consumidor Ampla - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes".