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Projeto de Lei nº 296/2011

Ementa

OBRIGA A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A REALIZAÇÃO DO EXAME DE ECOCARDIOGRAFIA FETAL NAS GESTANTES ATENDIDAS PELA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

21/06/2011

Processo

01-0296/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 22/06/2011, p. 100

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Obriga a Prefeitura do Município de São Paulo a realização do exame de Ecocardiografia Fetal nas gestantes atendidas pela rede municipal de saúde.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. O exame de Ecocardiografia Fetal deverá integrar o rol de exames obrigatórios a serem realizados nas gestantes atendidas pela rede municipal de saúde.

Art. 2º. O exame deverá inicialmente ser realizado nas gestantes pertencentes aos seguintes grupos de risco:

I. Gestantes com idade superior a 35 anos;

II. Gestantes com história prévia de gestação com feto cardiopata;

III. Gestante com história prévia de cardiopatia congênita na família da gestante ou do pai da criança;

IV. Gestante cujo feto apresentar anomalias renais, cerebrais, ósseas ou suspeita de cardiopatia congênita detectada por meio de exame de ultrassonografia.

V. Gestante cujo feto receber diagnóstico intra-útero de anomalia cromossômica.

VI. Gestante portadora de rubéola.

VII. Gestantes usuárias de drogas injetáveis ou álcool;

VIII. Gestantes que façam uso de medicamentos controlados ou de drogas teratogênicas;

IX. Gestante com doenças de risco para fetos cardiopatas, a saber:

a. Diabetes;

b. Doenças do tecido conectivo, como Lúpus;

c. Fenilcetonúra;

Parágrafo único. A relação de fatores de risco supra não exclui eventuais doenças que venham a ser consideradas como de risco pelo Ministério da Saúde.

Art. 3º. A rede municipal de saúde deverá providenciar para que, em até cinco anos, o exame de Ecocardiografia fetal integre a relação de exames de rotina em gestantes.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.