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Projeto de Lei nº 297/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE PASSE LIVRE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PARA ATENDIMENTO À GRATUIDADE DE QUE TRATA A LEI 10.380/99

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

23/06/2010

Processo

01-0297/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/09/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE PASSE LIVRE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PARA ATENDIMENTO À GRATUIDADE DE QUE TRATA A LEI 10.380/99.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Com fundamentos na Lei 10.380/99, que concede gratuidade no transporte coletivo aos policiais, a presente Lei estabelece normas para a confecção de Carteira de Passe Livre para utilização no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º - O benefício de que trata a presente Lei, será concedido aos integrantes da Polícia Militar e Guarda Civil Metropolitana mediante a apresentação da Carteira de Passe Livre, emitida pela Secretaria Municipal de Transportes ou, por órgão determinado pelo Poder Executivo.

§ 1º - Cada uma das organizações públicas de segurança, que atuam no âmbito do Município de São Paulo, ficará responsável pelo encaminhamento ao órgão municipal, responsável pela emissão da Carteira de Passe Livre, da relação dos beneficiados pela presente Lei.

§ 2º - A referida carteira terá validade de um 1 (um) ano, quando então deverá ser renovada.

§ 3º - É da responsabilidade da corporação a retenção da Carteira de Passe Livre de seus policiais quando estes, por qualquer motivo, estiverem afastados temporária ou definitivamente, ou quando expirado o prazo de validade da mesma.

Art. 3º - A Carteira de Passe Livre não poderá conter palavras que identifiquem o seu portador como policial militar ou guarda civil metropolitano.

Art. 4º - Nos termos da presente Lei são definidos como transportes coletivos urbanos municipais: trens, metrôs e ônibus de linhas municipais, classificadas de acordo com Departamento de Transportes Rodoviários do Município de São Paulo.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.