Projeto de Lei nº 297/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE PASSE LIVRE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PARA ATENDIMENTO À GRATUIDADE DE QUE TRATA A LEI 10.380/99
Autor
Data de apresentação
23/06/2010
Processo
01-0297/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/06/2010 - Recebido por SGP2
- 01/07/2010 - Encaminhado por SGP2
- 01/07/2010 - Recebido por PESQUISA
- 23/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/08/2010 - Recebido por CCJ
- 28/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 29/06/2011 - Recebido por SGP21
- 06/09/2011 - Encaminhado por SGP21
- 06/09/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 06/09/2011 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTEIRA DE PASSE LIVRE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PARA ATENDIMENTO À GRATUIDADE DE QUE TRATA A LEI 10.380/99.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Com fundamentos na Lei 10.380/99, que concede gratuidade no transporte coletivo aos policiais, a presente Lei estabelece normas para a confecção de Carteira de Passe Livre para utilização no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º - O benefício de que trata a presente Lei, será concedido aos integrantes da Polícia Militar e Guarda Civil Metropolitana mediante a apresentação da Carteira de Passe Livre, emitida pela Secretaria Municipal de Transportes ou, por órgão determinado pelo Poder Executivo.
§ 1º - Cada uma das organizações públicas de segurança, que atuam no âmbito do Município de São Paulo, ficará responsável pelo encaminhamento ao órgão municipal, responsável pela emissão da Carteira de Passe Livre, da relação dos beneficiados pela presente Lei.
§ 2º - A referida carteira terá validade de um 1 (um) ano, quando então deverá ser renovada.
§ 3º - É da responsabilidade da corporação a retenção da Carteira de Passe Livre de seus policiais quando estes, por qualquer motivo, estiverem afastados temporária ou definitivamente, ou quando expirado o prazo de validade da mesma.
Art. 3º - A Carteira de Passe Livre não poderá conter palavras que identifiquem o seu portador como policial militar ou guarda civil metropolitano.
Art. 4º - Nos termos da presente Lei são definidos como transportes coletivos urbanos municipais: trens, metrôs e ônibus de linhas municipais, classificadas de acordo com Departamento de Transportes Rodoviários do Município de São Paulo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.