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Projeto de Lei nº 298/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS PROMOCIONAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Abou Anni

Data de apresentação

25/04/2007

Processo

01-0298/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a regulamentação de distribuição de materiais promocionais no Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os anúncios temporários compreendem a distribuição de brindes ou assemelhados e folhetos nas vias e logradouros públicos, bem como a exposição de bandeiras e estandartes em espaços públicos, destinados a veicular mensagens publicitárias esporádicas, relativas à promoção de vendas de lançamentos imobiliários, ofertas específicas, bem como mensagens de cunho educacional ou de elucidação pública, que por se constituírem em peças móveis e de caráter transitório, ficam sujeitas ao recolhimento dos preços públicos para utilização do espaço.

Art. 2º A distribuição de brindes ou assemelhados e folhetos e a exposição de bandeiras e estandartes, somente poderão ocorrer aos sábados, domingos e feriados, não ultrapassando o período compreendido entre as 9h30 min e 17h30 min.

§ 1º Define-se como brinde ou assemelhado o material de qualquer natureza, com dimensões e características variadas, entregue como presente e que tenha alguma utilidade, contendo orientações de uso, e quando necessário, de advertências quanto à idade apropriada para manuseio por crianças, não sendo permitida a distribuição de gêneros alimentícios ou similares, e que sejam distribuídos manualmente em espaços pré-determinados, observadas as disposições e parâmetros estabelecidos nesta lei.

§ 2º Define-se como folheto o anúncio, produzido ou impresso em material de qualquer natureza, onde serão veiculadas mensagens publicitárias, distribuídos manualmente em espaços pré-determinados, observadas as disposições e parâmetros estabelecidos nesta lei.

§ 3º Define-se como bandeira ou estandarte, o anúncio estruturado, confeccionado em tecido, lona plástica ou similar, onde serão veiculadas as mensagens, com uma ou duas faces de exposição, não compreendendo qualquer sistema de fixação, respeitadas as dimensões e parâmetros estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º Os brindes ou assemelhados deverão ser entregues manualmente aos motoristas dos veículos nos cruzamentos de vias ou logradouros públicos, para os pedestres nas calçadas ou nas portas das residências, por pessoas com idade superior a 18 (dezoito) anos.

Parágrafo Único. Somente poderão ser distribuídos os folhetos com mensagens publicitárias de que trata esta lei, se acompanhados de brindes ou assemelhados e acondicionados em sacolas plásticas ou de outro material reciclável, evitando-se assim o descarte deste material nas vias e logradouros públicos.

Art. 4º As bandeiras poderão medir no máximo 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) de altura e 1,60 (um metro e sessenta centímetros) de largura com mastro de até 3 m (três metros) e deverão ser expostos sempre com a presença de pessoas responsáveis pelo material no local autorizado, com idade superior a 18 (dezoito) anos.

Art. 5º Os estandartes poderão medir no máximo 0,50 m (cinqüenta centímetros) de largura e 0,80 (oitenta centímetros) de altura com suporte de até 0,50 (cinqüenta centímetros) de pé, e deverão ser expostos sempre com a presença de pessoas responsáveis pelo material no local autorizado, com idade superior a 18 (dezoito) anos.

§ 1º Poderão ser utilizados uma quantidade máxima de 20 (vinte) bandeiras e estandartes por licença, relativos a promoção de vendas de lançamentos imobiliários e ofertas específicas.

§ 2º Deverão manter distância de 3m (três metros) dos cruzamentos de vias, respeitando-se as placas de sinalização de trânsito, bem como a circulação de pedestres pelas calçadas.

Art. 6º Os brindes ou assemelhados, folhetos, bandeiras e estandartes, deverão atender ainda, aos seguintes requisitos:

I - reserva de, no mínimo, 1/10 (um décimo) das suas áreas para informação da razão social, número de inscrição de Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e endereço sede da empresa divulgadora da publicidade;

II - para os brindes ou assemelhados e folhetos, inclusão obrigatória da frase: "NÃO JOGUE ESTE IMPRESSÃO EM VIAS PÚBLICAS", observando o preceituado pela Lei Municipal nº 11.837/95;

Parágrafo único. A responsabilidade pela utilização do espaço público, como também a realização da limpeza completa da área compreendida no raio de 200 m (duzentos metros) do local em que a distribuição for autorizada, será exclusivamente da empresa divulgadora da publicidade e deverá ser executada até 02 (duas) horas depois do término diário da autorização concedida.

Art. 7º Para um mesmo ponto de distribuição de brindes ou assemelhados e de exibição de bandeiras ou estandartes, poderão ser concedidas no máximo 3 (três) autorizações distintas, evitando-se aglomeração de pessoas e material publicitário, não interferindo no fluxo de veículos e de pedestres.

Art. 8º Os preços públicos para utilização do espaço público, serão recolhidos por unidade ou ponto de cruzamento de vias ou logradouros públicos, de acordo com os dias de exibição dos anúncios temporários, na seguinte conformidade:

I - brindes ou assemelhados acompanhados ou não de folhetos: R$ 100,00 (cem reais) por ponto de cruzamento de vias/ dia;

II - bandeiras: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por unidade/ dia;

III - estandartes: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por unidade/ dia.

Art. 9º Os preços públicos estabelecidos nesta Lei serão atualizados em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.

Art. 10 Para exibir anúncios temporários, a empresa divulgadora da publicidade deverá requerer previamente, por meio de seu representante legal, autorização junto às Subprefeituras encarregadas de expedir a autorização de acordo com suas atribuições legais, instruindo o requerimento com os seguintes documentos e informações:

I - requerimento de indicação da quantidade de pontos, dos períodos e locais em que serão exibidos os anúncios temporários e ou distribuídos os brindes ou similares, acompanhados de croqui que possibilite a correta localização desses locais, permitindo-se como margem de tolerância, o espaço eqüidistante de 50 m (cinqüenta metros) do local indicado;

II - comprovação do recolhimento do preço público previsto para a utilização dos espaços municipais através das guias de arrecadação, que deverão constar os nomes das empresas divulgadora e patrocinadora da publicidade;

III - recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA, correspondente ao período de exibição dos anúncios temporários;

IV - Certidão Negativa de Tributos Mobiliários Municipais;

V - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

VI - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

VII - Certidões Negativas de Débitos da Receita Federal, INSS e ISSQN.

Parágrafo Único. Não serão protocolizados requerimentos incompletos, com erros ou desacompanhados das exigências estabelecidas neste artigo.

Art. 11 As Subprefeituras responsáveis deverão encaminhar à Secretaria de Coordenação das Subprefeituras, cópia das autorizações concedidas, incluindo as quantidades de pontos, dos períodos e locais em que serão distribuídos os brindes e assemelhados ou exibidos os anúncios temporários.

Art. 12 Denomina-se patrocinadora da publicidade, a beneficiária da divulgação do produto ou serviço em nome de quem serão exibidos os anúncios temporários.

Art. 13 Denomina-se divulgadora da publicidade a empresa de promoção ou divulgação, inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, devidamente autorizada, a qual será responsável por eventuais débitos de natureza fiscal relativo a indevida utilização do espaço público para os fins especificados nesta Lei.

Art. 14 A empresa divulgadora da publicidade será responsável por:

I - preservar a dignidade das pessoas incumbidas da distribuição de brindes ou assemelhados, como também das pessoas responsáveis pelas exibições de bandeiras e estandartes, preservando-as de situações vexatórias, embaraçosas ou de qualquer forma de discriminação;

II - não utilizar adolescentes ou pessoas com menos de 18 (dezoito) anos de idade, para as atividades dos anúncios temporários, realizadas nas vias e logradouros públicos, por serem consideradas insalubres;

III - proceder à doação a entidades assistenciais das sobras dos materiais dos anúncios temporários.

Art. 15 Pelo descumprimento do disposto na presente Lei, a divulgadora da publicidade estará sujeita a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 16 A fiscalização dos anúncios temporários previstos nesta Lei e a imposição das sanções pertinentes caberão às Subprefeituras, de acordo com suas atribuições legais.

Art. 17 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessárias.

Art. 18 O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em abril de 2007. Às Comissões competentes.