Projeto de Lei nº 298/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES ILUSTRATIVOS CONTENDO A "MANOBRA DE HEIMLICH", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
06/05/2009
Processo
01-0298/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/05/2009 - Recebido por SGP2
- 18/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 18/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 21/05/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/05/2009 - Recebido por CCJ
- 19/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 19/06/2009 - Recebido por ECON
- 10/08/2009 - Encaminhado por ECON
- 10/08/2009 - Recebido por SAUDE
- 16/10/2009 - Encaminhado por SAUDE
- 16/10/2009 - Recebido por FIN
- 03/12/2009 - Encaminhado por FIN
- 03/12/2009 - Recebido por SGP23
- 09/12/2009 - Encaminhado por SGP23
- 10/12/2009 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 19/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 19/04/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 17/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2017 - Recebido por SGP22
- 23/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 23/02/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes ilustrativos contendo a "manobra de Heimlich", e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a obrigatoriedade da fixação de cartazes ilustrativos da "manobra de Heimlich" em todos os estabelecimentos que comercializem alimentos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, o cartaz deverá conter:
I - ilustrações passo a passo da "manobra de Heimlich";
II - o número de telefone do serviço móvel de socorro - SAMU - 192;
III - a seguinte mensagem em seu rodapé: "Este é um serviço de utilidade pública. As informações aqui contidas destinam-se exclusivamente à aplicação em situações emergenciais que coloquem a vida em risco imediato, devendo ser tratadas com toda a seriedade e respeito!"
Art. 2º Constatada a ausência do referido cartaz, os estabelecimentos em questão serão submetidos à multa de R$ 500,00 na primeira ocorrência, dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º O valor das multas previstas no art. 2º desta lei deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.