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Projeto de Lei nº 298/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE CARTAZES ILUSTRATIVOS CONTENDO A "MANOBRA DE HEIMLICH", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Data de apresentação

06/05/2009

Processo

01-0298/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de cartazes ilustrativos contendo a "manobra de Heimlich", e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a obrigatoriedade da fixação de cartazes ilustrativos da "manobra de Heimlich" em todos os estabelecimentos que comercializem alimentos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, o cartaz deverá conter:

I - ilustrações passo a passo da "manobra de Heimlich";

II - o número de telefone do serviço móvel de socorro - SAMU - 192;

III - a seguinte mensagem em seu rodapé: "Este é um serviço de utilidade pública. As informações aqui contidas destinam-se exclusivamente à aplicação em situações emergenciais que coloquem a vida em risco imediato, devendo ser tratadas com toda a seriedade e respeito!"

Art. 2º Constatada a ausência do referido cartaz, os estabelecimentos em questão serão submetidos à multa de R$ 500,00 na primeira ocorrência, dobrada em caso de reincidência.

Art. 3º O valor das multas previstas no art. 2º desta lei deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.