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Projeto de Lei nº 3/2002

Ementa

INSTITUI O PRÊMIO DE LITERATURA ]CIDADE DE SÃO PAULO] E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Nabil Bonduki

Data de apresentação

05/03/2002

Processo

01-0003/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o prêmio de literatura "Cidade de São Paulo" e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o prêmio de literatura "Cidade de São Paulo", que será conferido anualmente pelo Poder Executivo, a obras de ficção e poesia, inéditas ou publicadas no ano do concurso.

Parágrafo único - O Prêmio deverá abranger as categorias de romance, conto e poesia.

Art. 2º. Poderão concorrer ao concurso autores brasileiros com residência na cidade de São Paulo, há pelo menos dois anos na data da inscrição.

§1º Para concorrer ao prêmio cada obra deverá ter no mínimo cinqüenta páginas.

§2º Cada autor poderá inscrever até três obras.

Art. 3º O prêmio conferido será de quinze mil reais para cada uma das categorias, corrigidos anualmente pelo IPCA.

Art. 4º Os procedimentos, prazos e locais de inscrição deverão ser prévia e amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo único - As inscrições deverão realizar-se em locais de fácil acesso.

Art. 5º A análise das obras concorrentes e a escolha dos premiados será feito por uma Comissão Julgadora.

§1º A Comissão Julgadora constituir-se-á de nove membros, nomeados pelo Secretário Municipal de Cultura, entre pessoas de reconhecido mérito literário e idoneidade, indicadas por entidades representativas do setor.

§2º A Comissão Julgadora deverá instituir subcomissões para cada categoria a ser premiada.

§3º A Comissão Julgadora será presidida pelo Secretário Municipal de Cultura ou representante indicado para substituí-lo, sem direito a voto.

§4º Encerradas as inscrições, o Secretário Municipal de Cultura providenciará a nomeação da Comissão Julgadora, que reunir-se-á para definir procedimentos de trabalho, especialmente a indicação do relator de cada subcomissão e o cronograma de atividades.

§5º Os trabalhos da Comissão Julgadora, bem como os critérios de avaliação das obras, devem ser acessíveis a qualquer interessado.

§6º A Comissão Julgadora poderá deixar de conferir o respectivo prêmio, se considerar que nenhuma obra é merecedora deste destaque. Tal decisão deverá ser acompanhada de uma explicação pública quanto aos critérios que a fundamentaram.

§7º O resultado do julgamento das obras concorrentes deverá ser publicado na imprensa, em veículo de grande circulação.

§8º Os concorrentes que se sentirem prejudicados por atos ou decisões da Comissão Julgadora ou de qualquer de seus membros poderão recorrer, mediante petição motivada, à presidência da Comissão, que deverá analisar sua admissibilidade e mérito.

Art.6º O Executivo Municipal deverá buscar parcerias com editoras com sede no Município de São Paulo para a publicação das obras premiadas.

Art. 7º Os recursos resultantes da comercialização dos livros - garantidos os direitos autorais - deverão ser destinados ao FEPAC - Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais, para financiar projetos culturais de comunidades locais sem fins lucrativos.

Art. 8º. A entrega dos prêmios far-se-á em sessão solene, sob a presidência do Secretário de Cultura, de preferência no dia 25 de janeiro, data de aniversário da cidade de São Paulo.

Art. 9º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 O Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 60 dias.

Art. 11 Fica revogadas a lei 4507 de 27 de junho de 1954.

Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões em 20 de dezembro de 2001. Às Comissões competentes.