Projeto de Lei nº 301/2009
Ementa
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A REDE HOSPITALAR DE ATENDIMENTO ESPECIAL ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMA DE PEDOFILIA E ABUSO SEXUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
06/05/2009
Processo
01-0301/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/05/2009 - Recebido por SGP2
- 18/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 18/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 14/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/08/2009 - Recebido por CCJ
- 05/07/2010 - Encaminhado por CCJ
- 05/07/2010 - Recebido por SGP21
- 03/09/2010 - Encaminhado por SGP21
- 03/09/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/09/2010 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui, no âmbito do Município de São Paulo, a rede hospitalar de atendimento especial às crianças e adolescentes vítima de pedofilia e abuso sexual, e dá outras disposições.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, na rede hospitalar municipal de São Paulo, o serviço de atendimento especial às crianças e adolescentes, vítimas de pedofilia e abuso sexual.
§ 1º O serviço deverá ser prestado em pelo menos um Hospital Municipal em cada Subprefeitura.
§ 2º Para o atendimento e internação das vítimas deverá ser disponibilizada área específica e isolada, de modo a assegurar a intimidade, privacidade e identidade dos atendidos.
§ 3º Os familiares das vítimas de pedofilia e abuso sexual também terão direito a esse serviço.
Art. 2º O serviço contará com equipes formadas por psicólogos, pediatras, ginecologistas, proctologistas, cirurgiões plásticos, ortodontistas e assistentes sociais.
§ 1º Observando-se as especificidades de cada caso caberá à equipe determinar quais profissionais deverão atender a vítima, sendo obrigatória em qualquer ocorrência a avaliação de um psicólogo.
Art. 3º Os profissionais designados para prestação do serviço e composição das equipes serão habilitados para tanto, não se afetando o exercício das funções que já exerçam.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a normatização profissional, pressuposto para a implantação do serviço e o tratamento a estas vítimas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
Sala das Sessões, 06 de maio de 2009. Às Comissões competentes.