Radar Municipal

Projeto de Lei nº 301/2009

Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A REDE HOSPITALAR DE ATENDIMENTO ESPECIAL ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMA DE PEDOFILIA E ABUSO SEXUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Mara Gabrilli

Data de apresentação

06/05/2009

Processo

01-0301/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/09/2010 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, a rede hospitalar de atendimento especial às crianças e adolescentes vítima de pedofilia e abuso sexual, e dá outras disposições.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, na rede hospitalar municipal de São Paulo, o serviço de atendimento especial às crianças e adolescentes, vítimas de pedofilia e abuso sexual.

§ 1º O serviço deverá ser prestado em pelo menos um Hospital Municipal em cada Subprefeitura.

§ 2º Para o atendimento e internação das vítimas deverá ser disponibilizada área específica e isolada, de modo a assegurar a intimidade, privacidade e identidade dos atendidos.

§ 3º Os familiares das vítimas de pedofilia e abuso sexual também terão direito a esse serviço.

Art. 2º O serviço contará com equipes formadas por psicólogos, pediatras, ginecologistas, proctologistas, cirurgiões plásticos, ortodontistas e assistentes sociais.

§ 1º Observando-se as especificidades de cada caso caberá à equipe determinar quais profissionais deverão atender a vítima, sendo obrigatória em qualquer ocorrência a avaliação de um psicólogo.

Art. 3º Os profissionais designados para prestação do serviço e composição das equipes serão habilitados para tanto, não se afetando o exercício das funções que já exerçam.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a normatização profissional, pressuposto para a implantação do serviço e o tratamento a estas vítimas.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua publicação.

Sala das Sessões, 06 de maio de 2009. Às Comissões competentes.