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Projeto de Lei nº 304/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DA ESCALA DE PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

24/06/2010

Processo

01-0304/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o reajuste da escala de padrões de vencimentos dos servidores municipais e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º O índice de 33,79% de reajuste concedido aos Quadro dos Profissionais de Educação fica estendido às Escalas de Padrões de Vencimentos dos demais servidores públicos municipais incluindo as autarquias na seguinte conformidade:

I- 10.19% a partir de 1º de maio de 2011

II- 10.19% a partir de 1º de maio de 2012

III- 10.19% a partir de 1º de maio de 2013

Parágrafo Único. Os reajustes aos salários dos servidores municipais previstos neste artigo aplica-se:

I- aos proventos dos aposentados

II- aos proventos dos pensionistas

Art.2º O §2º do artigo 2] da Lei 13.303 de 18 de janeiro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ...................

"§2º Se da aplicação da variação do IPC-Fipe à média das despesas de pessoal e respectivos encargos, na forma do parágrafo anterior, resultar valor superior ao limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da média das receitas correntes, o reajustamento restringir-se-á ao percentual que atinja esse limite.

Art.3º Fica fixado o equivalente a três Salários Mínimos nacional a partir de 01 de maio de 2010, a menor remuneração bruta mensal a ser percebida pelos servidores municipais submetidos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art.4º Fixa reajuste de 2,85% referente ao quadrimestral março/junho de 1997 em cumprimento a decisão do Tribunal de Contas do Município com efeito retroativo à data do respectivo quadrimestre, a ser pago a partir da publicação da presente lei.

Art.6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art.7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos para o presente exercício financeiro, considerando-se mantidos os percentuais, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria.

Art.8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.