Projeto de Lei nº 305/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO INDIVIDUALIZADO DO IPTU RELATIVO A IMÓVEIS EM REGIME CONDOMINIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
06/05/2009
Processo
01-0305/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/05/2009 - Recebido por SGP2
- 18/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 18/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 10/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 15/06/2009 - Recebido por CCJ
- 10/06/2010 - Encaminhado por CCJ
- 10/06/2010 - Recebido por SGP21
- 12/08/2010 - Encaminhado por SGP21
- 12/08/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 10/08/2010 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o lançamento individualizado do IPTU relativo a imóveis em regime condominial e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. - O lançamento do imposto predial, relativo a imóveis em regime condominial, será feito um para cada unidade individualizada, após a expedição do certificado de conclusão (habite-se), com base no quadro de áreas - NB 140, assinado pelo responsável técnico, ou na especificação de condomínio independentemente de seu registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, alterando-se automaticamente a inscrição do IPTU anterior.
Art. 2º - Quando se tratar de edificação em regime condominial, o sujeito passivo, ao requerer o certificado de conclusão (habite-se), deverá juntar, para fins de lançamento tributário individualizado, alem dos demais documentos exigidos, quadro de áreas - NB 140, assinado por responsável técnico.
Parágrafo Único - O órgão competente, após a expedição do certificado de conclusão (habite-se), enviará, no prazo de 10 (dez) dias, o respectivo expediente administrativo à Secretaria de Finanças, para a efetivação do lançamento do IPTU, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, observado, o disposto no caput deste artigo.
Art. 3º - O sujeito passivo do imposto predial de imóvel em regime condominial, com lançamento anterior a esta lei, feito pela área total, após expedição do certificado de conclusão (habite-se), poderá requerer para fins tributários, lançamento individualizado para cada unidade, mediante a apresentação junto ao órgão competente, de requerimento e do quadro de áreas NB-140, assinado por responsável técnico ou da especificação de condomínio indepedentemente de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, ficando automaticamente alterada a inscrição do IPTU anterior.
Parágrafo Único - O órgão competente a que se refere o caput deste artigo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivação do lançamento.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 26 de março de 2009. Às Comissões competentes.