Projeto de Lei nº 306/2007
Ementa
FICA INSTITUÍDO QUE TODOS OS LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS QUE FORNECEREM MEDICAMENTOS NA CIDADE DE SÃO PAULO, DEVERÃO CONSIGNAR TAMBÉM EM SUAS EMBALAGENS O NOME DA MEDICAÇÃO EM BRAILE
Autor
Data de apresentação
02/05/2007
Processo
01-0306/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/04/2007 - Recebido por SGP2
- 16/05/2007 - Encaminhado por SGP2
- 16/05/2007 - Recebido por CCJ
- 08/11/2007 - Encaminhado por CCJ
- 10/12/2007 - Recebido por SGP21
- 10/12/2007 - Encaminhado por SGP21
- 10/12/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 10/12/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
""Fica instituído que todos os laboratórios farmacêuticos que fornecerem medicamentos na cidade de São Paulo, deverão consignar também em suas embalagens o nome da medicação em braile".
A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:
Art. 1º - Fica instituído que todos os laboratórios farmacêuticos que fornecerem medicamentos na cidade de São Paulo, deverão consignar também em suas embalagens o nome da medicação em braile.
Art. 2º - Os laboratórios terão um prazo de 180 (cento e oitenta dias) para se adequarem a esta lei, a partir de sua publicação.
Art. 3º - O prazo para as revendedoras dos medicamentos serão considerados de acordo seu estoque, sendo certo que não será superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 4º - Fica estabelecido as seguintes multas pelo descumprimento desta lei:
a) no Caso dos Laboratórios R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por medicamento:
b) No caso dos revendedores R$ 1.000,00 (um mil reais), por medicamento.
Parágrafo Único. No caso de reincidência a multa será majorada em 50% (cinqüenta por cento) sobre seu valor primário, independentemente de outras sanções cabíveis.
Art. 4º -Entende-se por revendedores os representantes comerciais, as farmácias e todos aqueles que de forma direta ou indireta forneçam medicamentos para o consumo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, Às Comissões competentes".