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Projeto de Lei nº 306/2007

Ementa

FICA INSTITUÍDO QUE TODOS OS LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS QUE FORNECEREM MEDICAMENTOS NA CIDADE DE SÃO PAULO, DEVERÃO CONSIGNAR TAMBÉM EM SUAS EMBALAGENS O NOME DA MEDICAÇÃO EM BRAILE

Autor

Adolfo Quintas

Data de apresentação

02/05/2007

Processo

01-0306/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 10/12/2007 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

""Fica instituído que todos os laboratórios farmacêuticos que fornecerem medicamentos na cidade de São Paulo, deverão consignar também em suas embalagens o nome da medicação em braile".

A CAMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO Decreta:

Art. 1º - Fica instituído que todos os laboratórios farmacêuticos que fornecerem medicamentos na cidade de São Paulo, deverão consignar também em suas embalagens o nome da medicação em braile.

Art. 2º - Os laboratórios terão um prazo de 180 (cento e oitenta dias) para se adequarem a esta lei, a partir de sua publicação.

Art. 3º - O prazo para as revendedoras dos medicamentos serão considerados de acordo seu estoque, sendo certo que não será superior a 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 4º - Fica estabelecido as seguintes multas pelo descumprimento desta lei:

a) no Caso dos Laboratórios R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por medicamento:

b) No caso dos revendedores R$ 1.000,00 (um mil reais), por medicamento.

Parágrafo Único. No caso de reincidência a multa será majorada em 50% (cinqüenta por cento) sobre seu valor primário, independentemente de outras sanções cabíveis.

Art. 4º -Entende-se por revendedores os representantes comerciais, as farmácias e todos aqueles que de forma direta ou indireta forneçam medicamentos para o consumo.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, Às Comissões competentes".