Projeto de Lei nº 308/2009
Ementa
CRIA O "ESPAÇO HISTÓRICO DOS BAIRROS" NAS DEPENDÊNCIAS DE CADA SUBPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/05/2009
Processo
01-0308/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/05/2009 - Recebido por SGP2
- 18/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 18/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 24/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/05/2018 - Recebido por GV29
- 29/05/2018 - Encaminhado por GV29
- 29/05/2018 - Recebido por SGP22
- 29/05/2018 - Encaminhado por SGP22
- 29/05/2018 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 29/05/2018 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria o "Espaço Histórico dos Bairros" nas dependências de cada Subprefeitura do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica criado o "Espaço Histórico dos Bairros" nas dependências de cada Subprefeitura do Município de São Paulo.
Parágrafo Único - O "Espaço Histórico dos Bairros" será vinculado a supervisão de cultura da subprefeitura e será formado por documentação e outros elementos que constituam a memória da história do bairro.
Art. 2º - O "Espaço Histórico dos Bairros" terá por finalidade:
I - Registrar a história dos moradores dos bairros e da região;
II - Desenvolver acervo de material que contribua com a memória do bairro;
III - efetuar pesquisas sobre mudanças urbanas, socioeconômicas e culturais do bairro;
IV - Registrar e manter, à disposição dos moradores e entidades os registros históricos do bairro e da região.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.