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Projeto de Lei nº 309/2007

Ementa

PROÍBE O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E ELÉTRICOS NAS VIAS ESTRUTURAIS NÍVEIS I, II, III E COLETORAS, ONDE É REALIZADO O PROGRAMA DE RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, MESMO QUE EM LOCAIS PERMITIDOS, QUE CONTENHAM OU NÃO ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO EM HORÁRIOS PREDETERMINADOS

Autor

Ricardo Teixeira

Data de apresentação

02/05/2007

Processo

01-0309/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 28/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"PROÍBE O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E ELÉTRICOS NAS VIAS ESTRUTURAIS NÍVEIS I, II, III E COLETORAS, ONDE É REALIZADO O PROGRAMA DE RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, MESMO QUE EM LOCAIS PERMITIDOS QUE CONTENHAM OU NÃO ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO EM HORÁRIOS PREDETERMINADOS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica proibido nas vias estruturais níveis I, II, III e coletoras, vias assim definidas pelo Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo onde é realizado o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no horário compreendido entre 7 h e 10 h e entre 17 h e 20 h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, o estacionamento de veículos automotores e elétricos em via pública, mesmo que em locais permitidos que contenham ou não estacionamento rotativo pago, denominado zona azul.

Art. 2º - A proibição de que trata o art. 1º não se aplicará aos seguintes veículos:

I - os empregados em serviços essenciais e de emergência, assim considerados:

a) ambulâncias;

b) policiamento, corpo de bombeiros, defesa civil e veículos militares devidamente identificados como tais;

c) serviço funerário, água, luz, telefone, gás, trânsito, coleta de lixo e correio, devidamente identificados como tais;

d) transporte de combustível e insumos diretamente ligados a atividades hospitalares ou de segurança pública;

e) transporte de sangue e derivados, de órgão para transplante e de materiais para análises clínicas;

f) transporte de material necessário a campanhas de saúde pública;

g) transporte e segurança de valores;

h) órgãos da imprensa;

i) dirigidos por pessoas portadoras de deficiência, ou grave doença ou por quem as transportem.

Art. 3º - A inobservância da restrição de que trata esta Lei acarretará a aplicação da penalidade correspondente, prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

Art. 4º - Caberá ao Executivo fiscalizar o cumprimento da restrição imposta e aplicar a penalidade cabível.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.