Projeto de Lei nº 309/2007
Ementa
PROÍBE O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E ELÉTRICOS NAS VIAS ESTRUTURAIS NÍVEIS I, II, III E COLETORAS, ONDE É REALIZADO O PROGRAMA DE RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, MESMO QUE EM LOCAIS PERMITIDOS, QUE CONTENHAM OU NÃO ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO EM HORÁRIOS PREDETERMINADOS
Autor
Data de apresentação
02/05/2007
Processo
01-0309/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/05/2007 - Recebido por SGP2
- 03/05/2007 - Encaminhado por SGP2
- 03/05/2007 - Recebido por CCJ
- 03/05/2007 - Encaminhado por CCJ
- 11/07/2007 - Recebido por SGP21
- 11/07/2007 - Encaminhado por SGP21
- 11/07/2007 - Recebido por SGP23
- 30/07/2007 - Encaminhado por SGP23
- 30/07/2007 - Recebido por SGP22
- 03/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 06/08/2007 - Recebido por CCJ
- 31/08/2007 - Encaminhado por CCJ
- 13/05/2008 - Recebido por SGP21
- 18/02/2011 - Encaminhado por SGP21
- 21/02/2011 - Recebido por PESQUISA
- 11/03/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/03/2011 - Recebido por SGP21
- 27/02/2019 - Encaminhado por SGP21
- 28/02/2019 - Recebido por SGP23
- 28/02/2019 - Encaminhado por SGP23
- 01/03/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 118, Legislatura 14 em 03/05/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 139, Legislatura 14 em 26/06/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3251/2007 de 29/06/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 24/07/2007 atraves do(a) OF ATL 131/07, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 309/07. publ. no doc de 25/07/07, pp. 1/3, cols. 4/1, atraves do Documento Recebido nro. 1893/2007
- Oficio CMSP 129/2019 de 15/02/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 28/02/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"PROÍBE O ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E ELÉTRICOS NAS VIAS ESTRUTURAIS NÍVEIS I, II, III E COLETORAS, ONDE É REALIZADO O PROGRAMA DE RESTRIÇÃO AO TRÂNSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, MESMO QUE EM LOCAIS PERMITIDOS QUE CONTENHAM OU NÃO ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO EM HORÁRIOS PREDETERMINADOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica proibido nas vias estruturais níveis I, II, III e coletoras, vias assim definidas pelo Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo onde é realizado o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores no horário compreendido entre 7 h e 10 h e entre 17 h e 20 h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados, o estacionamento de veículos automotores e elétricos em via pública, mesmo que em locais permitidos que contenham ou não estacionamento rotativo pago, denominado zona azul.
Art. 2º - A proibição de que trata o art. 1º não se aplicará aos seguintes veículos:
I - os empregados em serviços essenciais e de emergência, assim considerados:
a) ambulâncias;
b) policiamento, corpo de bombeiros, defesa civil e veículos militares devidamente identificados como tais;
c) serviço funerário, água, luz, telefone, gás, trânsito, coleta de lixo e correio, devidamente identificados como tais;
d) transporte de combustível e insumos diretamente ligados a atividades hospitalares ou de segurança pública;
e) transporte de sangue e derivados, de órgão para transplante e de materiais para análises clínicas;
f) transporte de material necessário a campanhas de saúde pública;
g) transporte e segurança de valores;
h) órgãos da imprensa;
i) dirigidos por pessoas portadoras de deficiência, ou grave doença ou por quem as transportem.
Art. 3º - A inobservância da restrição de que trata esta Lei acarretará a aplicação da penalidade correspondente, prevista no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 4º - Caberá ao Executivo fiscalizar o cumprimento da restrição imposta e aplicar a penalidade cabível.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.