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Projeto de Lei nº 31/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE COLETA SELETIVA CONTÍNUA DE LIXO TECNOLÓGICO, DENOMINADO ECOPONTO DIGITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Quito Formiga

Data de apresentação

17/02/2009

Processo

01-0031/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 08/04/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instituição do Programa de Coleta Seletiva Contínua de Lixo Tecnológico, denominado ECOPONTO DIGITAL e dá outras providências.

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva de Lixo Tecnológico na Cidade de São Paulo, denominado ECOPONTO DIGITAL.

Art. 2º - O Programa de Coleta Seletiva Contínua de Lixo Tecnológico tem a seguinte finalidade:

I. a preservação da saúde pública;

II. a destinação final ambientalmente adequada de materiais e equipamentos de informática;

III. o gerenciamento dos resíduos de materiais e equipamentos de informática;

IV. a geração de benefícios sociais e econômicos;

V. a segurança e a capacitação técnica de profissionais;

VI. a regularidade, continuidade, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final dos materiais e equipamentos de informática descartados;

VII. a participação social.

Art. 3º - Para efeitos desta lei, entende-se por lixo tecnológico, resíduos gerados pelo descarte de materiais e equipamentos de informática, componentes e equipamentos periféricos de computadores, inclusive monitores, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, drivers, modens e assemelhados, de uso pessoal.

Parágrafo único - Estão excluídos do Programa de Coleta Seletiva Contínua que dispõe esta lei, baterias, tonners e materiais assemelhados que podem gerar vazamentos.

Art.4º - A administração municipal poderá colocar à disposição da população, postos de coleta de materiais e equipamentos de informática descartados, preferencialmente os centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores - TELECENTROS.

Art. 5º - Os materiais e equipamentos descartados pela população nos ECOPONTOS DIGITAIS poderão ser destinados a:

I. utilização ou reutilização pela administração pública;

II. reciclagem;

III. doação a organizações e entidades da sociedade civil;

Art. 6º - Para a execução desta lei poderão ser celebrados convênios ou parcerias com cooperativas, associações de catadores, instituições educacionais e demais organizações e entidades da sociedade civil, selecionadas mediante apresentação de projetos sociais, considerando, entre outros:

I. descrição detalhada do projeto;

II. objetivos e metas;

III. procedimentos operacionais de segregação, acondicionamento, coleta, triagem, armazenamento, transporte, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final adequada dos rejeitos;

IV. formas de prevenção de possíveis riscos ambientais;

V. formas de participação social e resultados;

VI. possibilidade de ações compartilhadas com outras organizações e entidades da sociedade civil;

VII. programas de capacitação técnica e valorização profissional;

VIII. geração de negócios, emprego e renda.

Parágrafo único - Compete à organização ou entidade selecionada a responsabilidade por todas as etapas do projeto, bem como responder sobre eventuais danos ao meio ambiente e à saúde da população, arcando com reparações e ressarcimentos cabíveis.

Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo monitorar e fiscalizar o cumprimento das metas e objetivos propostos pelas organizações e entidades selecionadas, bem como fixar critérios, normas e procedimentos para o gerenciamento e adequada destinação final do lixo tecnológico recolhido nos ECOPONTOS DIGITAIS.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Às Comissões competentes.