Projeto de Lei nº 31/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE UM PROFISSIONAL AUXILIAR DE ENFERMAGEM, NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CRECHES E ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0031/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/02/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 15/04/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 18/04/2011 - Recebido por CCJ
- 20/06/2011 - Encaminhado por CCJ
- 05/07/2011 - Recebido por ADM
- 05/07/2011 - Encaminhado por ADM
- 14/07/2011 - Recebido por SGP21
- 14/07/2011 - Encaminhado por SGP21
- 15/07/2011 - Recebido por SGP12
- 09/09/2011 - Encaminhado por SGP12
- 09/09/2011 - Recebido por SGP21
- 10/07/2012 - Encaminhado por SGP21
- 10/07/2012 - Recebido por SGP23
- 10/07/2012 - Encaminhado por SGP23
- 02/08/2012 - Recebido por SGP22
- 02/08/2012 - Encaminhado por SGP22
- 02/08/2012 - Recebido por PESQUISA
- 03/08/2012 - Encaminhado por PESQUISA
- 19/09/2018 - Recebido por SGP22
- 19/09/2018 - Encaminhado por SGP22
- 19/09/2018 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 204, Legislatura 15 em 27/06/2011
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 319, Legislatura 15 em 14/06/2012
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2249/2012 de 15/06/2012 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 06/07/2012 atraves do(a) OF ATL 68/12, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha veto integral ao projeto de lei nº 31/2011, atraves do Documento Recebido nro. 356/2012
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 90
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de um profissional Auxiliar de enfermagem, nas unidades da rede pública municipal de creches e escolas de educação infantil, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Público Municipal obrigado a manter no mínimo um profissional auxiliar de enfermagem em cada uma das unidades de rede pública municipal de creches conveniadas e escolas de educação infantil para prestar primeiros socorros, orientar no atendimentos relativos a saúde e realizar outras atividades que se fizerem necessárias em sua área de competência.
§ 1º As creches e escolas de educação infantil de que trata o "caput" deste artigo deverão manter ao menos um dos referidos profissionais em atividade durante todo o período de presença de crianças na unidade.
§ 2º Os profissionais de que trata a presente lei deverão, além de realizar os atendimentos de emergência, orientar os professores e demais integrantes dos quadros de servidores das creches e escolas de educação infantil, assim como, também, pais e responsáveis, para prestação de primeiros socorros.
§ 3º O atendimento pelos profissionais de que trata a presente lei visará prioritariamente o atendimento de emergência, não excluindo, nos casos mais graves, o encaminhamento e acompanhamento para unidade hospitalar com atendimento de primeiros socorros ou similar que possua equipamentos adequados a situações emergenciais mais complexas
Art. 2º As Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar um enfermeiro padrão para coordenar o auxiliar de enfermagem nas atividades a ser desenvolvida nas creches, creches conveniadas e escolas de educação infantil.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas , se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.