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Projeto de Lei nº 31/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE UM PROFISSIONAL AUXILIAR DE ENFERMAGEM, NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CRECHES E ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Milton Ferreira

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0031/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 90

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de um profissional Auxiliar de enfermagem, nas unidades da rede pública municipal de creches e escolas de educação infantil, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Público Municipal obrigado a manter no mínimo um profissional auxiliar de enfermagem em cada uma das unidades de rede pública municipal de creches conveniadas e escolas de educação infantil para prestar primeiros socorros, orientar no atendimentos relativos a saúde e realizar outras atividades que se fizerem necessárias em sua área de competência.

§ 1º As creches e escolas de educação infantil de que trata o "caput" deste artigo deverão manter ao menos um dos referidos profissionais em atividade durante todo o período de presença de crianças na unidade.

§ 2º Os profissionais de que trata a presente lei deverão, além de realizar os atendimentos de emergência, orientar os professores e demais integrantes dos quadros de servidores das creches e escolas de educação infantil, assim como, também, pais e responsáveis, para prestação de primeiros socorros.

§ 3º O atendimento pelos profissionais de que trata a presente lei visará prioritariamente o atendimento de emergência, não excluindo, nos casos mais graves, o encaminhamento e acompanhamento para unidade hospitalar com atendimento de primeiros socorros ou similar que possua equipamentos adequados a situações emergenciais mais complexas

Art. 2º As Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar um enfermeiro padrão para coordenar o auxiliar de enfermagem nas atividades a ser desenvolvida nas creches, creches conveniadas e escolas de educação infantil.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas , se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.