Radar Municipal

Projeto de Lei nº 312/2004

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INFORMAÇÃO SOBRE DEMANDA POR ACESSO E PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS JOVENS E ADULTOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Beto Custodio

Apoiadores

Lucila Pizani Gonçalves

Data de apresentação

08/06/2004

Processo

01-0312/2004

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.127, de 5 de janeiro de 2006

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 03/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação do Programa de Informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos na rede municipal de ensino público e dá outras providências.

Art.1º- Fica criado no Município de São Paulo o Programa de Informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos nas Unidades Educacionais integrantes do sistema público de ensino do Município de São Paulo.

§ 1º- Para os fins desta lei, entende-se como demanda por acesso o número de pleiteantes às vagas existentes nas Unidades Escolares referidas no "caput" deste artigo;

§ 2º-Entende-se por permanência a garantia dada às crianças, jovens e adultos da prestação continuada do serviço público de ensino no período letivo.

Art. 2º- O Programa de Informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos nas Unidades Educacionais do Município consiste:

I- no cadastramento a ser feito pelas EMEIs, EMFs, CEIs e Creches conveniadas dos pleiteantes á matrícula e de todos matriculados,

II- na criação de um programa eletrônico que centralize as informações obtidas no cadastramento sobre as demandas por acesso ao sistema da rede pública de ensino municipal e sobre as matrículas, de modo a evitar a duplicidade de matrícula, e garantir a efetivação da matrícula em uma das unidades educacionais que mais atenda às necessidades da família,

III- disponibilizar o formulário eletrônico de cadastramento em todos os equipamentos públicos onde houver equipamentos com acesso à Internet para facilitar o acesso ao ato do cadastramento,

IV- disponibilizar em todos os equipamentos públicos municipais ligados à rede mundial de computadores os dados referentes à efetivação da matrícula,

V- disponibilizar os dados do cadastramento para os demais órgãos públicos municipais,estaduais e federais, para fins de elaboração de políticas públicas,

VI- gerenciar a matrícula no sentido de garantir a permanência do matriculado no sistema público de ensino.

Art. 3º- No cadastro eletrônico deverá constar campo para o preenchimento dos seguintes dados:

I- o nome da criança e filiação,

II- a identificação do local de residência,

III- o número de irmãos com as respectivas idades e identificação do estabelecimento de ensino em que estejam matriculados,

IV- outros dados que componham um diagnóstico do perfil sócio-econômico da família do pleiteante à vaga.

Parágrafo único- As informações fornecidas no cadastramento são sigilosas e somente poderão ser disponibilizadas aos órgãos públicos municipais, estaduais ou federais para a obtenção de dados para elaboração de políticas públicas.

Art. 4º- O programa tem por objetivo levantar os dados referentes às demandas escolares para que o Poder Público possa otimizar o fluxo de demanda e oferta de vagas na rede pública de ensino e garantir a prestação continuada desse serviço público.

Art. 5º- O órgão da Administração Pública Municipal competente fica obrigado a fornecer o programa eletrônico de cadastramento e matrícula para os equipamentos públicos e para as unidades da rede pública municipal de ensino, onde houver equipamentos com acesso à Internet.

Parágrafo único- Será incentivada a participação de monitores jovens matriculados na rede pública municipal de ensino, com conhecimentos em informática, especialmente treinados para a atividade de orientação aos usuários do cadastramento, nos estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo.

Art.6º- Fica proibida a retirada do matriculado da lista de matrícula sem a garantia de matrícula numa outra unidade de ensino.

Art.7º- É de responsabilidade da unidade de ensino garantir o preenchimento das vagas no total da sua capacidade.

Art.8º- O órgão da Administração Pública Municipal competente deverá adotar todas as medidas cabíveis para a efetivação do período de compatibilização com a esfera estadual.

Art.9º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 10- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias contadas de sua publicação.

Art.11- Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, abril de 2004. Às Comissões competentes."