Projeto de Lei nº 312/2004
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INFORMAÇÃO SOBRE DEMANDA POR ACESSO E PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS JOVENS E ADULTOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Beto Custodio
Apoiadores
Lucila Pizani Gonçalves
Data de apresentação
08/06/2004
Processo
01-0312/2004
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.127, de 5 de janeiro de 2006
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/06/2004 - Recebido por ATM
- 12/08/2004 - Encaminhado por ATM
- 13/08/2004 - Recebido por CCJ
- 06/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 11/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 23/08/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/08/2005 - Recebido por SGP2
- 31/08/2005 - Encaminhado por SGP2
- 31/08/2005 - Recebido por SGP12
- 15/09/2005 - Encaminhado por SGP12
- 15/09/2005 - Recebido por EDUC
- 21/09/2005 - Encaminhado por EDUC
- 24/11/2005 - Recebido por SGP21
- 24/11/2005 - Encaminhado por SGP21
- 24/11/2005 - Recebido por SGP12
- 24/11/2005 - Encaminhado por SGP12
- 24/11/2005 - Recebido por CCJ
- 08/12/2005 - Encaminhado por CCJ
- 08/12/2005 - Recebido por SGP21
- 08/12/2005 - Encaminhado por SGP21
- 09/12/2005 - Recebido por SGP23
- 01/02/2006 - Encaminhado por SGP23
- 13/02/2006 - Recebido por SGP22
- 13/02/2006 - Encaminhado por SGP22
- 13/02/2006 - Recebido por SGP12
- 10/11/2006 - Encaminhado por SGP12
- 13/05/2008 - Recebido por SGP21
- 09/02/2009 - Encaminhado por SGP21
- 09/02/2009 - Recebido por SGP23
- 10/02/2009 - Encaminhado por SGP23
- 11/02/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 24, Legislatura 14 em 23/08/2005
- APROVADO COM EMENDAS - Sessão EXTRAORDINARIA 39, Legislatura 14 em 23/11/2005
- APROVADA A REDACAO FINAL - Sessão ORDINARIA 106, Legislatura 14 em 08/12/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 5944/2005 de 13/12/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO PARCIAL, recebido em 06/01/2006 atraves do(a) OF ATL 04/06, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto parcial ao pl 312/04. publ. no doc de 07/01/06, p. 3, col. 4, atraves do Documento Recebido nro. 36/2006
- Oficio CMSP 228/2009 de 04/02/2009 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO PARCIAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 03/02/2009 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do Programa de Informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos na rede municipal de ensino público e dá outras providências.
Art.1º- Fica criado no Município de São Paulo o Programa de Informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos nas Unidades Educacionais integrantes do sistema público de ensino do Município de São Paulo.
§ 1º- Para os fins desta lei, entende-se como demanda por acesso o número de pleiteantes às vagas existentes nas Unidades Escolares referidas no "caput" deste artigo;
§ 2º-Entende-se por permanência a garantia dada às crianças, jovens e adultos da prestação continuada do serviço público de ensino no período letivo.
Art. 2º- O Programa de Informação sobre demanda por acesso e permanência de crianças, jovens e adultos nas Unidades Educacionais do Município consiste:
I- no cadastramento a ser feito pelas EMEIs, EMFs, CEIs e Creches conveniadas dos pleiteantes á matrícula e de todos matriculados,
II- na criação de um programa eletrônico que centralize as informações obtidas no cadastramento sobre as demandas por acesso ao sistema da rede pública de ensino municipal e sobre as matrículas, de modo a evitar a duplicidade de matrícula, e garantir a efetivação da matrícula em uma das unidades educacionais que mais atenda às necessidades da família,
III- disponibilizar o formulário eletrônico de cadastramento em todos os equipamentos públicos onde houver equipamentos com acesso à Internet para facilitar o acesso ao ato do cadastramento,
IV- disponibilizar em todos os equipamentos públicos municipais ligados à rede mundial de computadores os dados referentes à efetivação da matrícula,
V- disponibilizar os dados do cadastramento para os demais órgãos públicos municipais,estaduais e federais, para fins de elaboração de políticas públicas,
VI- gerenciar a matrícula no sentido de garantir a permanência do matriculado no sistema público de ensino.
Art. 3º- No cadastro eletrônico deverá constar campo para o preenchimento dos seguintes dados:
I- o nome da criança e filiação,
II- a identificação do local de residência,
III- o número de irmãos com as respectivas idades e identificação do estabelecimento de ensino em que estejam matriculados,
IV- outros dados que componham um diagnóstico do perfil sócio-econômico da família do pleiteante à vaga.
Parágrafo único- As informações fornecidas no cadastramento são sigilosas e somente poderão ser disponibilizadas aos órgãos públicos municipais, estaduais ou federais para a obtenção de dados para elaboração de políticas públicas.
Art. 4º- O programa tem por objetivo levantar os dados referentes às demandas escolares para que o Poder Público possa otimizar o fluxo de demanda e oferta de vagas na rede pública de ensino e garantir a prestação continuada desse serviço público.
Art. 5º- O órgão da Administração Pública Municipal competente fica obrigado a fornecer o programa eletrônico de cadastramento e matrícula para os equipamentos públicos e para as unidades da rede pública municipal de ensino, onde houver equipamentos com acesso à Internet.
Parágrafo único- Será incentivada a participação de monitores jovens matriculados na rede pública municipal de ensino, com conhecimentos em informática, especialmente treinados para a atividade de orientação aos usuários do cadastramento, nos estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo.
Art.6º- Fica proibida a retirada do matriculado da lista de matrícula sem a garantia de matrícula numa outra unidade de ensino.
Art.7º- É de responsabilidade da unidade de ensino garantir o preenchimento das vagas no total da sua capacidade.
Art.8º- O órgão da Administração Pública Municipal competente deverá adotar todas as medidas cabíveis para a efetivação do período de compatibilização com a esfera estadual.
Art.9º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 10- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias contadas de sua publicação.
Art.11- Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, abril de 2004. Às Comissões competentes."