Radar Municipal

Projeto de Lei nº 313/2007

Ementa

INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONAM LAZER E ENTRETENIMENTO COMO: CINEMAS, TEATROS, CASAS NOTURNAS E DE ESPETÁCULOS, SHOWS, ESTÁDIOS DE FUTEBOL, APRESENTAÇÕES CIRCENSES, EXPOSIÇÕES, FEIRAS E DEMAIS ATOS CULTURAIS

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

09/05/2007

Processo

01-0313/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 09/09/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui a meia entrada para professores da rede pública municipal em estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento como: cinemas, teatros, casas noturnas e de espetáculos, shows, estádios de futebol, apresentações circenses, exposições, feiras e demais atos culturais".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo, o pagamento de meia entrada aos professores da rede municipal de ensino nos estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento como: cinemas, teatros, casas noturnas e de espetáculos, shows, estádios de futebol, apresentações circenses, exposições, feiras e demais atos culturais.

Parágrafo único - O benefício de que dispõe o caput deste artigo será concedido mediante a devida apresentação da carteira de identificação funcional.

Art. 2º- O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no momento da primeira infração;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de reincidência;

III - se houver cometimento de nova infração e o autor desta for reincidente, a multa cominada será aplicada em dobro e, enquanto não sanada a irregularidade constatada, haverá multa diária, a cada nova reincidência, no valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), até a cessão da irregularidade.

Art. 3º - O poder executivo deverá fixar as normas e indicar o setor responsável pela fiscalização visando garantir o cumprimento desta Lei, podendo ainda dispor de todos os meios necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

SALA DAS SESSÕES Às Comissões competentes.