Projeto de Lei nº 313/2007
Ementa
INSTITUI A MEIA ENTRADA PARA PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONAM LAZER E ENTRETENIMENTO COMO: CINEMAS, TEATROS, CASAS NOTURNAS E DE ESPETÁCULOS, SHOWS, ESTÁDIOS DE FUTEBOL, APRESENTAÇÕES CIRCENSES, EXPOSIÇÕES, FEIRAS E DEMAIS ATOS CULTURAIS
Autor
Data de apresentação
09/05/2007
Processo
01-0313/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/05/2007 - Recebido por SGP2
- 31/05/2007 - Encaminhado por SGP2
- 31/05/2007 - Recebido por CCJ
- 11/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 30/10/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Recebido por SGP2
- 27/02/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 19/01/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/01/2010 - Recebido por CCJ
- 28/05/2010 - Encaminhado por CCJ
- 08/06/2010 - Recebido por ECON
- 18/06/2010 - Encaminhado por ECON
- 08/07/2010 - Recebido por EDUC
- 19/05/2011 - Encaminhado por EDUC
- 20/05/2011 - Recebido por FIN
- 22/06/2011 - Encaminhado por FIN
- 27/06/2011 - Recebido por SGP21
- 03/08/2011 - Encaminhado por SGP21
- 03/08/2011 - Recebido por SGP12
- 05/08/2011 - Encaminhado por SGP12
- 05/08/2011 - Recebido por SGP21
- 22/09/2011 - Encaminhado por SGP21
- 22/09/2011 - Recebido por SGP23
- 19/10/2011 - Encaminhado por SGP23
- 26/10/2011 - Recebido por SGP22
- 26/10/2011 - Encaminhado por SGP22
- 27/10/2011 - Recebido por PESQUISA
- 01/11/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 01/11/2011 - Recebido por SGP22
- 13/03/2012 - Encaminhado por SGP22
- 19/03/2012 - Recebido por SGP21
- 06/09/2019 - Encaminhado por SGP21
- 06/09/2019 - Recebido por SGP23
- 09/09/2019 - Encaminhado por SGP23
- 09/09/2019 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 212, Legislatura 15 em 29/06/2011
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 228, Legislatura 15 em 14/09/2011
Encaminhamento
- Oficio CMSP 325/2010 de 03/08/2010 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 26/10/2010 atraves do(a) Ofício ATL nº 529/10-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 3972/2010
- Oficio CMSP 3474/2011 de 14/09/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- OFICIO DE VETO TOTAL, recebido em 18/10/2011 atraves do(a) OF. ATL Nº 142/11, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, veto total ao pl 313/07, atraves do Documento Recebido nro. 2064/2011
- Oficio CMSP 1452/2019 de 22/08/2019 COMUNICA MANUTENÇÃO DE VETO TOTAL, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 09/09/2019 (VETO TOTAL ACEITO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Razões de veto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Institui a meia entrada para professores da rede pública municipal em estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento como: cinemas, teatros, casas noturnas e de espetáculos, shows, estádios de futebol, apresentações circenses, exposições, feiras e demais atos culturais".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica instituído no Município de São Paulo, o pagamento de meia entrada aos professores da rede municipal de ensino nos estabelecimentos que proporcionam lazer e entretenimento como: cinemas, teatros, casas noturnas e de espetáculos, shows, estádios de futebol, apresentações circenses, exposições, feiras e demais atos culturais.
Parágrafo único - O benefício de que dispõe o caput deste artigo será concedido mediante a devida apresentação da carteira de identificação funcional.
Art. 2º- O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no momento da primeira infração;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de reincidência;
III - se houver cometimento de nova infração e o autor desta for reincidente, a multa cominada será aplicada em dobro e, enquanto não sanada a irregularidade constatada, haverá multa diária, a cada nova reincidência, no valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), até a cessão da irregularidade.
Art. 3º - O poder executivo deverá fixar as normas e indicar o setor responsável pela fiscalização visando garantir o cumprimento desta Lei, podendo ainda dispor de todos os meios necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
SALA DAS SESSÕES Às Comissões competentes.