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Projeto de Lei nº 313/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHOS DE SOM, PORTÁTEIS OU INSTALADOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES ESTACIONADOS, NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, NOS HORÁRIOS E NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Dalton Silvano

Apoiadores

Antonio Carlos Rodrigues e Coronel Camilo

Data de apresentação

12/05/2009

Processo

01-0313/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.777, de 29 de maio de 2013

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 29/05/2013 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a proibição do uso de aparelhos de som, portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados, nas vias e logradouros públicos, nos horários e nas condições que estabelece, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou instalados em veículos automotores estacionados, nas vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, quando o som emitido for igual ou superior a 50 (cinqüenta) decibéis, calculado a 2 (dois) metros da fonte de emissão.

§ 1º Entende-se por aparelhos de som, para os fins desta lei, todos os tipos de aparelho eletro-eletrônico produtor ou transmissor de sons, sejam eles aparelhos de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP, de I - POD, celulares ou assemelhados.

§ 2º Entende-se por vias e logradouros públicos, para os fins desta lei, toda a área deles, inclusive o leito carroçável, o meio fio, as calçadas, todas as áreas destinadas a pedestres, a entrada e saída de veículos nas garagens e as áreas particulares de estacionamento direto de veículos através de guia rebaixada.

§ 3º Excluem-se das proibições estabelecidas no caput deste artigo os aparelhos de som utilizados em veículos automotores em movimento.

§ 4º Ficam incluídas na proibição de que trata o este artigo, nos mesmos locais, instrumentos musicais quando o som emitido também for igual ou superior a 50 (cinqüenta) decibéis, calculado a 2 (dois) metros da fonte de emissão.

Art. 2º Fica proibido o uso de aparelhos de som de que trata o artigo 1º desta lei, nos locais de que trata o referido artigo, entre as 22:00 horas e as 8:00 horas da manhã subseqüente, durante todos os dias da semana.

Art. 3º As proibições estabelecidas nesta lei não se aplicam a aparelhos de som quando utilizados fones de ouvido e sem que haja propagação sonora no meio ambiente.

Art. 4º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, podendo a autoridade municipal responsável pela fiscalização do cumprimento desta lei apreender provisoriamente, nos termos da regulamentação desta lei, o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado até o restabelecimento da ordem pública, respondendo o proprietário do aparelho de som ou do veículo pelos eventuais custos de remoção e estacionamento.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º O disposto na presente lei não implica em qualquer prejuízo para a aplicação da legislação federal e estadual sobre a mesma matéria.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.