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Projeto de Lei nº 314/2004

Ementa

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE LIXEIRAS SUSPENSAS EM TODOS OS QUARTEIRÕES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Toninho Paiva

Data de apresentação

08/06/2004

Processo

01-0314/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a colocação de lixeiras suspensas em todos os quarteirões do Município e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - A Prefeitura do Município de São Paulo deverá providenciar a colocação de lixeiras suspensas em todos os quarteirões do Município, a uma distância mínima de 10 (dez) metros da esquina.

Art. 2º - A unidade do Município responsável pela implantação estabelecerá, observando as exigências do artigo 1º, local adequado e o número de lixeiras por quarteirão.

Art. 3º - As lixeiras deverão ter a dimensão mínima de 1,00m (um metro) de comprimento por 0,70m (setenta centímetros) de largura, e serem colocadas pelo menos a 1,30 (um metro e trinta centímetros) do chão.

Art. 4º - O lixo a ser colocado na lixeira deverá estar devidamente ensacado e fechado, pronto para ser recolhido pelo serviço de coleta.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.