Projeto de Lei nº 314/2007
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTALAR 04 (QUATRO) USINAS ASFÁLTICAS, EM CADA UMA DAS REGIÕES DA CIDADE, NORTE, SUL, LESTE E OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
09/05/2007
Processo
01-0314/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 04/05/2007 - Recebido por SGP22
- 01/06/2007 - Encaminhado por SGP22
- 01/06/2007 - Recebido por CCJ
- 09/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 29/10/2007 - Recebido por SGP21
- 29/10/2007 - Encaminhado por SGP21
- 29/10/2007 - Recebido por SGP12
- 10/12/2007 - Encaminhado por SGP12
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
- 09/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 12/01/2009 - Recebido por SGP22
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP22
- 12/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Recebido por SGP2
- 26/08/2010 - Encaminhado por SGP2
- 27/08/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 165, Legislatura 14 em 26/09/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Autoriza o Poder Executivo a instalar 04 (quatro) usinas asfálticas, em cada uma das regiões da cidade, norte, sul, leste e oeste, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar 04 (quatro) usinas asfálticas, cada qual em uma das regiões da cidade, norte, sul, leste e oeste.
Parágrafo único. Conforme disposto no caput deste artigo, as usinas a serem instaladas, sob responsabilidade geral e técnica da Secretaria pertinente, nos termos da regulamentação desta lei, poderão ser geridas por consórcios estabelecidos entre várias Subprefeituras, com base na colaboração recíproca e da divisão de benefícios e responsabilidades, para o atendimento, mais econômico e de menor impacto ambiental, de suas necessidades de pavimentação.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.