Projeto de Lei nº 315/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS NO PORTAL DA PREFEITURA
Autor
Data de apresentação
30/06/2010
Processo
01-0315/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/06/2010 - Recebido por SGP2
- 08/07/2010 - Encaminhado por SGP2
- 08/07/2010 - Recebido por PESQUISA
- 23/08/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 23/08/2010 - Recebido por CCJ
- 08/08/2011 - Encaminhado por CCJ
- 09/08/2011 - Recebido por ADM
- 18/11/2011 - Encaminhado por ADM
- 21/11/2011 - Recebido por FIN
- 04/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 22/01/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 03/02/2015 - Recebido por SGP22
- 03/02/2015 - Encaminhado por SGP22
- 03/02/2015 - Recebido por FIN
- 11/11/2015 - Encaminhado por FIN
- 12/11/2015 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 15/2011 de 02/02/2011 SOLICITA INFORMAÇÕES P/COMIS. PERMANENTE, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 30/05/2011 atraves do(a) OF. ATL Nº 168/2011, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, encaminha copia das manifestações fornecidas pelos órgãos municipais competentes acerca do projeto de lei 315/2010, atraves do Documento Recebido nro. 1764/2011
Encerramento
Processo encerrado em 17/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a inserção e certificação de entidades sem fins lucrativos no Portal da Prefeitura.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º O Poder Executivo promoverá a inserção no Portal da Prefeitura de Organizações Sociais sem fins lucrativos, que revistam a forma de pessoas jurídicas de direito privado, para divulgação de seus trabalhos sociais, atendidos os requisitos previstos nesta lei.
Parágrafo único. A inserção no Portal da Prefeitura será por um período máximo de 1 (um) ano, não renovável.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à participarem do Portal :
I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, que deverá conter disposições sobre a:
a. assistência social como objetivo social principal;
b. finalidade não lucrativa;
c. não remuneração dos membros da diretoria executiva em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos e/ou estatutos sociais;
II - A manutenção de atividades junto à população em risco de vulnerabilidade social.
III - Não ter serviços inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS ou no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 3º Para serem inseridas e mantidas no site da Prefeitura, as entidades deverão apresentar trimestralmente um relatório das ações desenvolvidas, os quais serão disponibilizados no mesmo portal virtual.
Art. 4º Deverá ser constituída uma comissão mista paritária para avaliar a regularidade da entrega dos relatórios trimestrais e as atividades desenvolvidas pela entidade no período, recomendando ao Poder Público a atribuição de um Certificado às que atenderem os requisitos desta lei.
§ O certificado habilitará a entidade a receber doações do Poder Público Municipal, a critério da Administração e compatíveis com as ações que desenvolvam.
Art. 5º A comissão mista paritária orientará, quando julgar pertinente, os dirigentes das entidades participantes do portal quanto aos serviços das políticas públicas acessíveis ao seu público atendido bem como quanto as condições necessárias para que ela se habilite junto ao poder público para a prestação desses serviços.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, de 2010. Às Comissões competentes.