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Projeto de Lei nº 316/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DO TURISMO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ATRAVÉS DA CAPACITAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Autor

Antonio Donato

Data de apresentação

20/05/2008

Processo

01-0316/2008

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.968, de 30 de julho de 2009

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/07/2009 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a qualificação do turismo no Município de São Paulo através da capacitação de jovens e adultos ".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - A São Paulo Turismo S/A - SPTURIS no exercício de sua primordial função, que é a implementação do turismo no Município de São Paulo, deverá promover constantemente cursos de capacitação para jovens e adultos destinados às áreas de hotelaria, transportes, negócios, gastronomia, diversões e esportes.

Art. 2º - Os cursos de capacitação deverão ser prioritariamente ministrados a jovens e adultos de baixa renda e deverão focar a implementação do tratamento diferenciado ao turista que visita a cidade de São Paulo.

Art. 3º - Nos cursos de capacitação de jovens e adultos previstos nesta lei deverá a SPTURIS implementar especial atenção à qualificação de pessoas para a Copa do Mundo de 2014, evento este de grande dimensão internacional, que terá como uma de suas sedes a cidade de São Paulo.

Art. 4º - Para viabilizar os cursos previstos nesta lei, poderá a São Paulo Turismo S.A celebrar convênios com a iniciativa privada, com a Municipalidade de São Paulo, com o Governo do Estado de São Paulo e especialmente com a União, através do Ministério do Turismo.

Art. 5º - Caberá à diretoria da São Paulo Turismo S.A estabelecer todo o regramento e conteúdo dos cursos que serão oferecidos.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões Às Comissões competentes.