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Projeto de Lei nº 317/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES GERAIS PARA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

29/06/2011

Processo

01-0317/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 04/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 30/06/2011, p. 132

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre diretrizes gerais para preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental da cidade de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º. Com fundamento no art. 216 da Constituição Federal e art. 192 da Lei Orgânica do Município de São Paulo constituem patrimônio cultural da cidade de São Paulo os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:

I- as formas de expressão;

II- os modos de criar, fazer e viver;

III- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico, turísticos e arquitetônico;

VI- as conformações geomorfológicas, os vestígios e estruturas de arqueologia histórica, a toponímia, os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e os ajardinamentos, os monumentos e as obras escultóricas, outros equipamentos e mobiliários urbanos detentores e de referência histórico-cultural.

Art.2º Tombamento é o ato administrativo realizado pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação da lei, o patrimônio cultural da cidade de São Paulo, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.

Art.3º O tombamento pode ser aplicado a bens móveis e imóveis de interesse cultural e ambiental do município de São Paulo, nos termos do art. 1º desta lei.

Parágrafo único. O tombamento é aplicado a bens de interesse para a preservação da memória e referenciais coletivos, não sendo possível utilizá-lo como instrumento de preservação de bens que sejam apenas de interesse individual.

Art.4º. O tombamento não altera a propriedade de um bem, apenas proíbe que ele venha a ser destruído ou descaracterizado, devendo ser mantidas as características que o bem possuía na data do tombamento.

§1º A preservação do bem tombando será de responsabilidade do proprietário que poderá solicitar isenção fiscal enquanto perdurar o exercício da preservação.

§2º Se o proprietário provar não dispor de recursos para a preservação do bem tombado e as obras forem urgentes, sob pena de comprometer as características do bem, o Poder Público ficará obrigado a custear a obra, mesmo sendo um bem privado e sem a anuência do proprietário.

Art. 5º O tombamento não altera as características fundamentais da propriedade privada, especialmente a compra, a venda e a hereditariedade desde que o bem continue sendo preservado com as características que possuía na data da sua inscrição num dos livros de registro do CONPRESP.

§1º. No caso de venda, o proprietário deverá notificar previamente a instituição que efetuou o tombamento para a devida atualização dos dados.

§ 2º. No ato de alienação de bem tombado o município terá direito de preferência em igualdade de condições. Caberá ao proprietário notificar o titular do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo.

Art. 6º Com fundamento no art. 216 da Constituição Federal a notificação de achado de sítios arqueológicos ou qualquer projeto de intervenção em áreas de sítios arqueológicos devem ser comunicadas ao IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Art.7º O Plano Diretor deve estabelecer formas de preservação do patrimônio municipal através do planejamento urbano da cidade de São Paulo.

Art.8º A área do em torno do bem tombado é uma dimensão interativa a ser gerida tanto quando o objeto de conservação visando impedir a redução de sua visibilidade, interações sociais tradicionais ou ameaças a sua integridade.

§1º. Compete ao órgão que efetuou o tombamento estabelecer os limites e as diretrizes para as interações sociais nas áreas em torno de bens tombados.

§2º As intervenções próximas aos bens tombados devem ser comunicadas aos órgãos públicos responsáveis pelo tombamento, para aprovação dos projetos.

Art.9º. A abertura do processo de tombamento de um bem cultural ou natural pode ser solicitado por qualquer cidadão, pelo proprietário, por uma organização não governamental, por um representante de órgão público ou privado, por um grupo de pessoas por meio de abaixo assinado mediante protocolamento junto ao CONPRESP.

§1º O solicitante deverá descrever com exatidão a localização ou dimensões e características do bem, apresentar justificativa da solicitação do tombamento e documentação sumária.

§2º O CONPRESP deverá notificar ao proprietário a solicitação de tombamento e o mesmo e terá prazo de quinze dias, para contestar ou concordar com o tombamento.

§3º A efetivação do tombamento, objeto de Resolução do Conselho, se dará por ato do Secretário Municipal de Cultura, publicado em Diário Oficial do Município, do qual caberá, no prazo de quinze dias, contestação, junto ao CONPRESP, por qualquer pessoa física ou jurídica.

§ 4º Examinadas as contestações pelo Conselho, em caso de manutenção do tombamento a resolução será homologada pelo Prefeito e levada para a inscrição no respectivo livro de tombo.

Art.10. As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às comissões competentes.