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Projeto de Lei nº 318/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE O "PROGRAMA DE FÉRIAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Chico Macena

Data de apresentação

29/06/2011

Processo

01-0318/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 30/06/2011, p. 132

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre o "PROGRAMA DE FÉRIAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL", e dá outras providências.

Art. 1º - Fica autorizado o executivo a criar o "PROGRAMA DE FÉRIAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL", a ser realizado no mês de janeiro, que corresponde as férias escolares e o período e julho - recesso escolar, em período integral.

Parágrafo Único - "PROGRAMA DE FÉRIAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL", contempla os CEIs - Centro de Educação Infantil e EMEIs - Escolas Municipais de Educação Infantil da Rede Municipal de Educação.

Art. 2º - O "PROGRAMA DE FÉRIAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL" tem como objetivo proporcionar às crianças das CEI's e EMEI's atividades recreativas, culturais e de lazer da criança, assim deve desenvolver as seguintes atividades:

I - Recreativas - envolvendo jogos e brincadeiras que possibilitem a criança a explorar de materiais, o ambiente, reconhecendo e desenvolvendo a sua corporalidade em seus limites e potencialidades.

II - Culturais - atividades que contribuam para a criança reconhecer as diversas manifestações da cultura, como música, teatro e dança. Para tanto poderão ocorrer idas a teatros e/ou shows infantil;

III - Lazer - Que possam proporcionar a esta faixa etária o divertimento, desenvolvimento e relaxamento, tais como: cinema na escola, passeio a parques com play ground, caminhadas e outras.

Art. 3º - O programa deve contar com recreacionistas, professores de educação física, um profissional com formação em Pedagogia e oficineiros de música e teatro, que serão contratados temporariamente para a execução do programa.

Parágrafo Único - O Pedagogo tem o papel de coordenar as atividades previstas no Programa, assim como os recreacionistas farão todo o acompanhamento das crianças, sendo o elo entre cada atividade proposta e as necessidades básicas como: comer, dormir e receber e entregar a criança para a mãe.

Art. 4º - A contratação dos profissionais no caput será conforme necessidade para atendimento das inscrições realizadas anteriormente.

Art. 5º - As inscrições no "PROGRAMA DE FÉRIAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL" deverão ocorrem no mês de outubro para a etapa do 1º semestre e no mês de maio para o 2º semestre.

Art. 6º - Haverá divulgação anual do "PROGRAMA DE FÉRIAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL", em todas as Unidades Educacionais, para levantamento de interesse individual junto às famílias e realização prévia das inscrições.

Art. 7º - Para o desenvolvimento de atividades culturais, esportivas, recreativas e lúdicas, poderá haver o envolvimento de outras secretarias, para otimização de espaços como clubes da Cidade, balneários, CEUs e outros.

Art. 8º - Durante o período de desenvolvimento do "PROGRAMA DE FÉRIAS NA EDUCAÇÃO INFANTIL" a merenda escolar será regularmente oferecida, com cardápio próprio e publicado oportunamente.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.