Projeto de Lei nº 319/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE PRIORIDADE DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS AOS CREDORES DO MUNICÍPIO COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS
Autor
Data de apresentação
12/05/2009
Processo
01-0319/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/05/2009 - Recebido por SGP2
- 21/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 21/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 09/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/06/2009 - Recebido por CCJ
- 13/08/2010 - Encaminhado por CCJ
- 13/08/2010 - Recebido por SGP21
- 17/09/2010 - Encaminhado por SGP21
- 17/09/2010 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 17/09/2010 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre prioridade de pagamento de precatórios aos credores do município com idade igual ou superior a 60 anos.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Os credores do Município de São Paulo, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos passam a ter prioridade no recebimento dos precatórios a que se refere a lei nº 13.179, de 25 de setembro de 2001, respeitado o disposto em seu artigo 3º.
Art. 2º - O credor, juntando prova de sua idade, deverá requerer o benefício estabelecido no artigo 1º desta lei, na forma a ser definida em regulamento.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões, em Às Comissões competentes.