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Projeto de Lei nº 32/2010

Ementa

CRIA O "MUSEU DA MÚSICA" NAS DEPENDÊNCIAS DO CENTRO CULTURAL SÃO PAULO "MANABU MABE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Data de apresentação

24/02/2010

Processo

01-0032/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 24/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o "Museu da Música" nas dependências do Centro Cultural São Paulo "Manabu Mabe", e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Museu da Música nas dependências do Centro Cultural São Paulo "Manabu Mabe".

Parágrafo único - O Museu da Música destina-se a abrigar, salvaguardar, conservar, estudar, valorizar, divulgar e desenvolver os bens culturais que compõe seu acervo, promovendo os patrimônios musicológicos, fonográficos e organológico, tendo em vista o incentivo à qualificação e divulgação da cultura musical, além de valorizar a memória da música produzida e gravada, bem como de seus autores, intérpretes, instrumentos e meios de execução.

Art. 2º O acervo do museu de que trata o artigo anterior será formado por partituras, objetos, fotografias, películas, gravações e outros elementos fonográficos e ou documentação multimídia, além de bibliográfico, que se constituam em cultura musical, fonte de pesquisa e estímulo à produção musical e à preservação da memória da música como forma de expressão artística.

Parágrafo único - O Poder Público Municipal poderá receber em doação material que, após seleção e análise, se incorporará ao acervo do Museu.

Art. 3º O "Museu da Música" terá uma audioteca aberta permanentemente à visitação e consulta para estudantes e pesquisadores do tema.

Art. 4º Nas instalações do Museu de que trata a presente lei deverão ser programados eventos periódicos com o objetivo de estimular entre seus freqüentadores a compreensão da cultura musical e a postura salutar diante da expressão musical e de sua memória.

Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições me contrário.

Sala das Sessões, em Junho de 2010. Às Comissões competentes.