Radar Municipal

Projeto de Lei nº 32/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA INCIDÊNCIA DA APLICAÇÃO DO REGULAMENTO DAS SANÇÕES E MULTAS, ASSIM COMO DOS RECURSOS APRECIADOS PELA COMISSÃO DE INFRAÇÕES E MULTAS E PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, NA PÁGINA ELETRÔNICA DA PREFEITURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Abou Anni

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0032/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 90

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre a publicação de informações acerca de incidência da aplicação do Regulamento das Sanções e Multas, assim como dos recursos apreciados pela Comissão de Infrações e Multa e pelo Secretário Municipal de Transportes, na página eletrônica da Prefeitura, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º O site oficial do Município de São Paulo deverá disponibilizar as informações relativas às autuações aplicadas com base no Regulamento de Sanções e Multas aos concessionários e permissionários do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros.

Art. 2º O auto de infração deverá ser identificado e localizável por seu número, pela data de infração ou pelo nome do consórcio, da empresa ou da cooperativa autuada, devendo apresentar ainda, sem prejuízo de outras informações que o órgão competente entender necessárias:

I - o código da transgressão;

II - o valor da multa aplicada;

III - a identificação do agente autuador;

IV - a eventual apresentação de Recurso perante a Comissão de Infração e Multa ou ao Secretário Municipal de Transportes;

V - a unidade de Comissão de Infração e Multa a que for distribuído o recurso;

VI - a data da pauta de julgamento do recurso;

VII - o resultado do recurso e os fundamentos da decisão.

Art. 3º As informações apresentadas no site oficial deverão ser atualizadas diariamente.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.