Radar Municipal

Projeto de Lei nº 320/2001

Ementa

[VTA05] SOBRE O USO DOS ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS EXTERNOS NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO, E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Celso Jatene

Data de apresentação

05/06/2001

Processo

01-0320/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 20/09/2005 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o uso dos espaços publicitários externos nos veículos de transporte coletivo urbano, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO D E C R E T A:

Art. 1º - Fica autorizada a exploração de mensagens publicitárias, por empresas devidamente credenciadas e autorizadas pela Secretaria Municipal de Transportes, nos veículos de transporte coletivo urbano, nas seguintes formas:

I - Área envidraçada traseira, na sua totalidade, com dimensões máximas de 2,20m x 1,10m;

II - Área total da traseira da carroceria, inclusive a área envidraçada, reservando-se um espaço na parte inferior da carroceria para identificação do veículo e sinalização da segurança de trânsito, nome e número da linha, com dimensões máximas de 2,90m x 2,40m.

Art. 2º - O material publicitário deverá ser produzido por meio de impressão serigráfica ou digital, em material película vinílica com auto-adesivo, observadas as disposições contidas sobre a matéria em Resolução do CONTRAN.

Art. 3º - Outros espaços passíveis de veiculação de mensagens publicitárias, como envelopamento total da carroceria, poderão ser aprovados, mediante autorização específica, contendo mensagens institucionais previamente aprovadas pelo Executivo.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução da pressente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.