Radar Municipal

Projeto de Lei nº 320/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO CÂNCER DE PELE DOS SERVIDORES DA COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET

Autor

Juscelino Gadelha

Data de apresentação

09/05/2007

Processo

01-0320/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Prevenção ao Câncer de Pele dos Servidores da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica criado no município de São Paulo, o Programa de Prevenção ao Câncer de Pele dos Servidores da Companhia de Engenharia de Trafégo - CET.

Parágrafo Único: Fica o referido Programa destinado aos servidores que exerçam funções nas vias públicas, expostos a radiação solar, na cidade de São Paulo.

Art. 2º - A Prefeitura de São Paulo firmará parcerias com Organizações Médicas do 3º Setor e Associações afins, para criação de um grupo de trabalho a ser constituído para realização do Programa.

Parágrafo Único: A Municipalidade deverá firmar intercâmbios com Universidades, Hospitais Universitários, e outros, com o objetivo de desenvolver pesquisas sobre incidência do Câncer de Pele nos servidores que atuam em campo da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

Art. 3º - O Programa garantirá aos servidores mencionados no "caput" desta Lei, exame diagnóstico do Câncer de Pele na rede pública municipal de Saúde.

Art. 4º - A Prefeitura garantirá o fornecimento gratuíto de Protetores Solares aos funcionários da Companhia de Engenharia de Tráfego que desenvolvam atividades externas, com o objetivo de prevenir o Câncer de Pele.

Art. 5º - A Prefeitura organizará campanhas de esclarecimento e prevenção ao Câncer de Pele junto aos servidores da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta Lei será regulamentada no prazo de (60) Sessenta dias.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Sala das Sessões, maio de 2007. Às Comissões competentes.