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Projeto de Lei nº 321/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS, DE USO GRATUITO, JUNTO DE TODAS AS BANCAS EXAMINADORAS DA PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Abou Anni

Data de apresentação

20/05/2008

Processo

01-0321/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos, de uso gratuito, junto de todas as bancas examinadoras da prática de direção veicular do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º A Prefeitura do Município de São Paulo providenciará a instalação de banheiros químicos, de uso gratuito, nas proximidades das bancas examinadoras da prática de direção veicular, para o uso dos candidatos a obtenção da carteira nacional de habilitação, dos examinadores de trânsito, dos instrutores de trânsito, e da população em geral.

Parágrafo único. Os banheiros químicos a que se refere o "caput" deste artigo deverão possuir áreas distintas para homens e mulheres com os respectivos lavatórios e sinalização indicativa de sua localização.

Art. 2º O Poder Executivo requisitará do Departamento Estadual de Trânsito as informações sobre a localização de todas as bancas examinadoras referidas no artigo anterior, para a fiel execução do disposto nesta lei.

Art. 3º. A Prefeitura poderá firmar convênios e/ou parcerias, a fim de disponibilizar o material indispensável para a higiene dos usuários dos banheiros químicos, de forma gratuita e permanente.

Art. 4º Caberá as Subprefeituras, no âmbito de sua circunscrição, a manutenção e conservação dos banheiros químicos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".