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Projeto de Lei nº 321/2009

Ementa

ESTABELECE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS PARA TODOS OS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL INCLUÍDOS NOS PROGRAMAS VINCULADOS À POLÍTICA HABITACIONAL MUNICIPAL ESTADUAL E FEDERAL

Autor

José Américo

Data de apresentação

13/05/2009

Processo

01-0321/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 11/04/2019 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Estabelece isenção de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis para todos os empreendimentos habitacionais de interesse social incluídos nos programas vinculados à Política Habitacional Municipal Estadual e Federal".

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º A construção de edificações grupamentos de edificações de empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda, incluídos em programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal, que atendam às normas estabelecidas pela Lei, fica isenta de tributação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

Parágrafo Único - Fará juz a isenção do ITBI somente o primeiro proprietário do imóvel habitacional de interesse social.

Art. 2º - A concessão de isenção, prevista nesta Lei, fica condicionada ao reconhecimento, pela Secretaria Municipal de Habitação, do enquadramento nas normas referidas no artigo anterior.

Art. 3º - O valor do ITBI, ora isento, deverá ser abatido do custo final da obra a ser financiado ao mutuário, nos casos em que esse valor de imposto tenha sito computado no orçamento final da obra.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 10 de maio de 2009. Às Comissões competentes.