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Projeto de Lei nº 323/2002

Ementa

"ESTABELECE NORMAS REFERENTES À DENOMINAÇÃO DE PRÓ- PRIOS, LOGRADOUROS E OBRAS DE ARTE MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Nabil Bonduki

Data de apresentação

19/06/2002

Processo

01-0323/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.878, de 27 de julho de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/02/2007 (VETO PARCIAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece normas referentes à denominação de próprios, logradouros e obras de arte municipais e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - É vedada a alteração da denominação de próprios, logradouros e obras de arte municipais, cuja denominação, mesmo que não tenha sido objeto de ato próprio de autoridade competente, já se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade.

§ 1º. - Incluem-se entre as denominações consagradas tradicionalmente, aquelas relacionadas a datas e fatos históricos, bem como à localização ou referência geográfica.

Art. 2º. Ficam excluídos da vedação do caput os casos previstos no art. 1º. da Lei no. 8.776 de 6 de setembro de 1978, com a redação dada pela lei no. 13.180 de 27 de setembro de 2001.

Art. 3º. O § 1º do art. 1º. da Lei no. 8.776 de 6 de setembro de 1978, com a redação dada pela lei no. 13.180 de 27 de setembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - As denominações não são consideradas homônimas quando atribuídas a logradouros municipais de tipologias diferentes."

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Art. 6º.-Fica revogado o § 1º. do art. 1º. da Lei no. 8.776 de 6 de setembro de 1978, com a redação dada pela lei no. 13.180 de 27 de setembro de 2001.

Sala das sessões em, Às Comissões competentes.