Projeto de Lei nº 324/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTROS DE REFERÊNCIAS E CONVIVÊNCIAS PARA A MELHOR IDADE EM CADA SUBPREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
13/05/2009
Processo
01-0324/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/05/2009 - Recebido por SGP2
- 21/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 21/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 10/06/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 10/06/2009 - Recebido por GV48
- 20/10/2011 - Encaminhado por GV48
- 20/10/2011 - Recebido por PESQUISA
- 21/10/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/10/2011 - Recebido por SGP22
- 24/10/2011 - Encaminhado por SGP22
- 24/10/2011 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 20/10/2011 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CENTROS DE REFERÊNCIAS E CONVIVÊNCIAS PARA A MELHOR IDADE EM CADA SUBPREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1.º - Obriga a Prefeitura do Município de São Paulo criar CENTROS DE REFERÊNCIAS E CONVIVÊNCIAS para a melhor idade em cada Subprefeitura da Cidade de São Paulo.
Art. 2.º - Equipamentos existentes da prefeitura de São Paulo, como os CDC's, poderão ser adaptados para o cumprimento da presente Lei.
Art. 3.º - Os CENTROS DE REFERÊNCIAS E CONVIVÊNCIAS que trata o artigo 1.º desta Lei deverão possuir profissionais em Educação Física, Psicologia, Assistência Social, Medicina Geriátrica, Oftalmologia, entre outros, através do Posto de Saúde mais próximo ao Centro de Referência e Convivência.
Art. 4.º - Caberá às Secretarias Municipal de Educação, Saúde e Assistência Social estabelecerem os critérios para cumprimento da presente lei.
Art. 5.º - Será permitido a criação de convênios com empresas privadas para a melhoria das instalações e do desenvolvimento do programa, definido por esta lei.
Art. 6.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.