Projeto de Lei nº 327/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DESTINAÇÃO DE DISTÂNCIA MÍNIMA ENTRE AS FILEIRAS DAS POLTRONAS DE TEATRO, CINEMA E CASAS DE ESPETÁCULO, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
30/06/2011
Processo
01-0327/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/06/2011 - Recebido por SGP22
- 01/07/2011 - Encaminhado por SGP22
- 01/07/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/08/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/08/2011 - Recebido por CCJ
- 19/09/2011 - Encaminhado por CCJ
- 20/09/2011 - Recebido por ECON
- 06/10/2011 - Encaminhado por ECON
- 14/10/2011 - Recebido por SGP21
- 26/03/2012 - Encaminhado por SGP21
- 26/03/2012 - Recebido por SGP12
- 28/05/2012 - Encaminhado por SGP12
- 28/05/2012 - Recebido por SGP21
- 17/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2040/2017 de 18/12/2017 ENCAMINHA CARTA DE LEI, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , prazo de sanção: 15/02/2018
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 01/07/2011, p. 155
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade da destinação de distância mínima entre as fileiras das poltronas de teatro, cinema e casas de espetáculo, no município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os teatros, cinemas e casas de espetáculo ficam obrigados a disporem de distância mínima entre as fileiras de suas poltronas.
§1º A distância mínima definida no "caput" deste artigo, será de 0,90 cm (noventa centímetros).
Art. 2º Os estabelecimentos de lazer a que se refere o artigo 1º, terão o prazo de 5 (cinco) anos para se adequarem ao que estabelece a lei.
Art. 3º A desobediência ou a inobservância dos dispositivos desta lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I - advertência e, concessão de 15 (quinze) dias para adequação do estabelecimento aos ditames desta lei.
II - multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo não cumprimento da obrigação de fazer, aplicada até o pronto saneamento.
Parágrafo único: O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2011. Às Comissões competentes.