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Projeto de Lei nº 33/2010

Ementa

CRIA O "MUSEU DA ÁGUA", A SER EDIFICADO E IMPLANTADO NA ÁREA LIVRE À BEIRA DA REPRESA GUARAPIRANGA, COM ACESSO PELA RUA RELVA VELHA, CIDADE DUTRA, ÂMBITO DA SUBPREFEITURA DE CAPELA DO SOCORRO, É DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Natalini, David Soares e Ricardo Young

Data de apresentação

24/02/2010

Processo

01-0033/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o "Museu da Água", a ser edificado e implantado na área livre à beira da Represa Guarapiranga, com acesso pela Rua Relva Velha, Cidade Dutra, âmbito da Subprefeitura de Capela do Socorro, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:

Art. 1º Fica criado o Museu da Água, a ser edificado e implantado à beira da Represa Guarapiranga, em área livre, cujo acesso se dá pela Rua Relva Velha, Cidade Dutra, âmbito da Subprefeitura de Capela do Socorro.

Parágrafo único - O Museu da Água destina-se à educação ambiental, à divulgação de informações sobre a importância da água e sobre as diversas formas de preservação; à promoção de estudos e pesquisas e ao lazer da população.

Art. 2º O Museu da Água, além de acervo, abrigará sala de exposições, aquários, biblioteca digital, auditório e espaço para eventos.

§1º O acervo do Museu de Água se constituirá de objetos, equipamentos hidráulicos, fotografias, películas, gravações e outros elementos ou documentação multimídia, além de bibliográfico, que se constituam em fonte de pesquisa e aprendizado.

§ 2º O Poder Público Municipal poderá receber em doação material que, após seleção e análise, se incorporará ao acervo do Museu.

Art. 3º Nas instalações do Museu da Água deverão ser programados eventos periódicos com o objetivo de estimular entre seus freqüentadores a formação e disseminação da consciência de preservação dos mananciais e aqüíferos.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Junho de 2010. Às Comissões competentes.