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Projeto de Lei nº 33/2011

Ementa

DISPÕE SOBRE EXPOSIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO EQUIVALENTE AS SUAS UNIDADES DE MEDIDA NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Prado

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0033/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 90

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Dispõe sobre exposição do valor do produto equivalente as suas unidades de medida nos estabelecimentos comerciais que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º. Os estabelecimentos situados na cidade de São Paulo, que comercializarem produtos devem fazer constar nas respectivas embalagens, o valor equivalente às unidades de medida de cada produto, assim determinadas:

I. 01 (um) quilo, quando a quantidade do produto for medida por massa;

II. 01 (um) metro, quando a quantidade do produto for medida por comprimento;

III. 01 (um) litro, quando a quantidade do produto for medida por volume;

IV. 01 (um) metro quadrado, quando a quantidade do produto for medida por área;

V. 01 (uma) unidade, quando a quantidade do produto não for medida em nenhuma das medidas acima.

Parágrafo único: Para fins de aplicação desta lei, consideram-se estabelecimentos comerciais aqueles que comercializam produtos objetivando lucros.

Art. 2º. O valor equivalente às unidades de medida dos produtos assim descritas no artigo anterior deve aparecer na etiqueta do produto logo abaixo do valor a ser comercializado.

Art. 3º. O estabelecimento comercial que descumprir a presente lei estará sujeito as seguintes penalidades:

I. Notificação;

II. Multa diária de R$ 500,00, dobrada na reincidência;

III. Cassação do alvará de funcionamento na segunda reincidência.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.