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Projeto de Lei nº 33/2012

Ementa

DISPÕE SOBRE A FALTA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE NORMATIZE A ATIVIDADE DE COLETA E PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS, TAIS COMO APARAS DE PAPEL, PAPELÃO, PLÁSTICOS E SIMILARES, INCLUINDO-SE O PARÁGRAFO 4º E ITENS DO INCISO VII ALTERANDO-SE O ART. 22, DA LEI 13.478 DE 30/12/2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Anibal de Freitas

Data de apresentação

07/02/2012

Processo

01-0033/2012

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a falta de Legislação específica que normatize a atividade de Coleta e processamento de Resíduos Sólidos Recicláveis, tais como Aparas de Papel, Papelão, Plásticos e Similares, incluindo-se o Parágrafo 4º e itens do Inciso VII alterando-se o Art. 22, da Lei 13478 de 30/12/2002, e da outras providencias.

Projeto de lei nº.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

"Artigo 22".

......

VII - Material reciclável, sólido, tais como Papel, papelão, plásticos e materiais ferrosos, classificados nos CNAEs 4687.701 e subclasses.

Parágrafo - 1º...

Parágrafo - 2º....

Parágrafo - 3º....

Parágrafo 4º - Constitui-se como Aparistas as empresas regularmente constituídas e na forma da Lei, devidamente inscritas no CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURIDICA, bem como no Cadastro (CCM) perante a Municipalidade de São Paulo, que explore a atividade de coleta, processamento e revenda de material reciclável, sólido, tais como Papel, papelão, plásticos e materiais ferrosos, classificados nos CNAEs 4687.701 e subclasses, adquiridos em estabelecimentos geradores destes resíduos.

I -As empresas enquadradas acima deverão requerer o competente registro perante AMLURB, em conformidade com Decreto Regulamentador a ser editado posteriormente, para obtenção da Autorização para Exercício da Atividade Aparistas, distinguindo-se das empresas do sistema Municipal de Limpeza Urbana.

II - .As empresas classificadas como aparistas, nos termos acima, utilizarão de meios de transportes compatíveis com os produtos transportados, não se sujeitando as regras aplicadas aos transportadores de Lixo, nos termos da norma que regulamenta aquela atividade, dada as peculiaridades desta atividade;

III - Os Veículos utilizados pelas empresas enquadradas como aparistas, poderão circular na Cidade de são Paulo nos horários e regiões, nos moldes definidos para a coleta seletiva de Lixo, ante a urgência na coleta e retirada dos materiais das vias publicas, bem como nos estabelecimentos geradores destes materiais.

IV A atividade de Aparistas será exercida pelo setor Privado, não havendo assim qualquer ônus para a Municipalidade, visto tratar-se de atividade Particular, cabendo ao poder publico apenas o cumprimento das normas que regulem a atividade, nos moldes já praticados em outras atividades.

V - Cada empresa credenciada a operar neste seguimento fica responsável pela remoção, triagem e acondicionamento dos materiais adquiridos, ate o destino final, não sendo permitido deixá-los na via publica, contribuindo assim pela manutenção da limpeza Urbana. Não se podendo fazer uso dos aterros sanitários Públicos, normalmente utilizados pela coleta seletiva de lixo.

VI - Não compete ao Poder publico disciplinar a política de preços sobre Atividade Aparistas, por tratar-se de Atividade Empresarial de Natureza Privada, nos termos da Legislação Comercial, regulamentada pelo Código Civil Brasileiro, não sujeitando assim ao controle Municipal, desde que atenda os requisitos legais aplicáveis a todas as empresas e estabelecidas nesta Municipalidade.

Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

Vereador Aníbal de Freitas, no uso de suas atribuições legais apresenta o Projeto de Lei, e o faz aduzindo o seguinte:

Tendo em vista a ausência de Legislação especifica que regule a atividade de Coleta, Processamento e Revenda de Resíduos Sólidos Recicláveis, tais como Aparas Papel, Papelão, Plástico e Similar, necessário se faz que na Cidade de São Paulo se deva alterar a Legislação vigente, regulamentando-se, desta forma, estas atividades, Pois a lei que vigora, notadamente a Lei 13478/20021 e suas alterações, não contempla as atividades retro (Aparistas), pois cuida nomeadamente da coleta seletiva de lixo, de forma genérica, justificando desta forma a alteração no Art. 22 inciso VII, incluindo-se o parágrafo 40 e seus incisos, que especificarão as atividades do setor.

E evidente que a Reciclagem é a forma mais inteligente de aproveitamento das sobras que não são utilizadas por atividades empresarias, donde após seu beneficiamento, retorna como matéria prima para a Indústria em geral, contribuindo de forma, direta e indireta na criação de frente de mão de obra para milhares de trabalhadores, seja na coleta, na separação e mesmo no processo final como o bom emprego na Industria.

Outra ocorrência relevante desta atividade, se realiza com à retirada de milhares de toneladas de matérias descartadas das ruas em nosso Município, o que contribui de forma direta para a não saturação dos aterros sanitários que se encontram em condições de calamidade pública.

Importante é o trabalho desempenhado pelas empresas APARISTAS, visto que estas fazem a INTERFACE entre as firmas privadas, empresas publicas, cooperativas e associações, findando este elo, nas INDUSTRIAS que transformam estes materiais coletados em matéria prima final que será consumida pela própria sociedade.

Pelos motivos acima elencados se faz URGENTE a regulamentação desta atividade, visto que há "VACANTIA LEGIS", nesta atividade.

A Lei 13478/2002, apenas disciplina a Coleta de resíduos sólidos em geral, para os 'ditos lixeiros" e não cuida das empresas que exploram a Atividade especifica de "Aparistas", se preocupando, na sua essência, com lixo em geral.

Finalmente, atendendo a inúmeros apelos de munícipes, submeto o presente à apreciação dos meus pares."

"1 Art. 22 - Integram os serviços divisíveis as atividades de coleta, transporte, Tratamento e destinação final de:

I - resíduos sólidos e materiais de varredura residenciais;

II - resíduos sólidos domiciliares não-residenciais, assim entendidos aqueles originários de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, com características de Classe 2, conforme NBR 10004 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, até 200 (duzentos) litros por dia;

III - resíduos inertes, caracterizados como Classe 3 pela norma técnica referida no inciso anterior, entre os quais entulhos, terra e sobras de materiais de construção que não excedam a 50 (cinqüenta) quilogramas diários, devidamente acondicionados;

IV - resíduos sólidos dos serviços de saúde, conforme definidos nesta lei;

V - restos de móveis, de colchões, de utensílios, de mudanças e outros similares, em pedaços, até 200 (duzentos) litros;

VI - resíduos sólidos originados de feiras livres e mercados, desde que corretamente acondicionados;

VII - outros que vierem a ser definidos por regulamento pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.

§ 1º - Os serviços divisíveis poderão ser executados pela Prefeitura, direta ou indiretamente, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou delegados aos particulares, em regime de concessão ou permissão.

§ 2º - Quando objeto de concessão, os serviços essenciais divisíveis serão prestados em conformidade com o disposto no Capítulo I do presente Título.

§ 3º - Quando objeto de permissão, os serviços essenciais divisíveis serão prestados em conformidade com o disposto no Capítulo II do presente Título.