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Projeto de Lei nº 330/2001

Ementa

TORNA OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO POR PARTE DOS SHOPPING CENTERS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E GRAN DES LOJAS DE DEPARTAMENTOS, DE CADEIRA DE RODAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS

Autor

Celso Jatene

Data de apresentação

13/06/2001

Processo

01-0330/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 29/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Torna obrigatório o fornecimento por parte dos shopping centers, supermercados, hipermercados e grandes lojas de departamentos, de cadeira de rodas para portadores de deficiência física, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO D E C R E T A:

Art. 1º - Fica obrigatório o fornecimento, por parte dos shopping centers, supermercados, hipermercados e lojas de departamentos no Município de São Paulo, de cadeiras de rodas para a utilização dos portadores de deficiência física que freqüentam estes locais.

Art. 2º - O fornecimento das cadeiras de rodas a que aduz o artigo anterior, será gratuito.

Art. 3º - Os shopping centers, supermercados, hipermercados e lojas de departamentos devem afixar cartazes no interior de seus estabelecimentos indicando os lugares onde serão fornecidas as cadeiras de rodas para os deficientes físicos.

Art. 4º - A violação ao previsto no artigo anterior importará ao infrator, multa diária de 500 (quinhentas) UFIRs, sem prejuízo de outras sanções legais.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 05 de junho de 2001. Às Comissões competentes.