Projeto de Lei nº 330/2001
Ementa
TORNA OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO POR PARTE DOS SHOPPING CENTERS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E GRAN DES LOJAS DE DEPARTAMENTOS, DE CADEIRA DE RODAS PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, E DÁ OUTRAS PROVI- DÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/06/2001
Processo
01-0330/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/06/2001 - Recebido por ATM
- 22/06/2001 - Encaminhado por ATM
- 22/06/2001 - Recebido por GV19
- 22/06/2001 - Encaminhado por GV19
- 22/06/2001 - Recebido por ATM
- 29/06/2001 - Encaminhado por ATM
- 29/06/2001 - Recebido por CCJ
- 31/08/2001 - Encaminhado por CCJ
- 31/08/2001 - Recebido por ECON
- 24/09/2001 - Encaminhado por ECON
- 24/09/2001 - Recebido por SAUDE
- 26/11/2001 - Encaminhado por SAUDE
- 26/11/2001 - Recebido por FIN
- 09/04/2002 - Encaminhado por FIN
- 09/04/2002 - Recebido por ATM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 17/02/2009 - Recebido por SGP2
- 04/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 14/03/2018 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/03/2018 - Recebido por SGP22
- 14/03/2018 - Encaminhado por SGP22
- 15/03/2018 - Recebido por PROC-CMSP
- 20/03/2018 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 21/03/2018 - Recebido por SGP22
- 21/03/2018 - Encaminhado por SGP22
- 21/03/2018 - Recebido por SGP21
- 27/09/2019 - Encaminhado por SGP21
- 27/09/2019 - Recebido por SGP22
- 27/09/2019 - Encaminhado por SGP22
- 27/09/2019 - Recebido por SGP21
- 29/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 29/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 29/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Torna obrigatório o fornecimento por parte dos shopping centers, supermercados, hipermercados e grandes lojas de departamentos, de cadeira de rodas para portadores de deficiência física, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO D E C R E T A:
Art. 1º - Fica obrigatório o fornecimento, por parte dos shopping centers, supermercados, hipermercados e lojas de departamentos no Município de São Paulo, de cadeiras de rodas para a utilização dos portadores de deficiência física que freqüentam estes locais.
Art. 2º - O fornecimento das cadeiras de rodas a que aduz o artigo anterior, será gratuito.
Art. 3º - Os shopping centers, supermercados, hipermercados e lojas de departamentos devem afixar cartazes no interior de seus estabelecimentos indicando os lugares onde serão fornecidas as cadeiras de rodas para os deficientes físicos.
Art. 4º - A violação ao previsto no artigo anterior importará ao infrator, multa diária de 500 (quinhentas) UFIRs, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de junho de 2001. Às Comissões competentes.