Projeto de Lei nº 330/2011
Ementa
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
30/06/2011
Processo
01-0330/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 30/06/2011 - Recebido por SGP22
- 01/07/2011 - Encaminhado por SGP22
- 01/07/2011 - Recebido por PESQUISA
- 08/08/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/08/2011 - Recebido por CCJ
- 28/11/2011 - Encaminhado por CCJ
- 01/12/2011 - Recebido por ADM
- 12/06/2012 - Encaminhado por ADM
- 12/06/2012 - Recebido por ECON
- 29/11/2012 - Encaminhado por ECON
- 29/11/2012 - Recebido por FIN
- 08/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 08/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 08/04/2013 - Recebido por FIN
- 23/08/2013 - Encaminhado por FIN
- 26/08/2013 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 72, Legislatura 16 em 12/12/2013
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 01/07/2011, p. 155
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
"Institui o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte e dá outras providências".
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Transportes, o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte será integrado por 41 (quarenta e um) pessoas e terá a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Transportes, na condição de Presidente;
II - Presidente da São Paulo Transportes S/A - SPTrans;
III - Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;
IV - 01 (um) representante de cada contrato de concessão do sistema de transporte coletivo de passageiros;
V - 01 (um) representante de cada contrato de permissão do sistema;
VI - 01 (um) representante do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo;
VII - 01 (um) representante do Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo;
VIII - 01 (um) representante do Grande Conselho Municipal do Idoso;
IX - 01 (um) representante do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD;
X - 01 (um) representante dos ciclistas, a ser indicado pelas entidades representativas do setor.
XI - 01 (um) representante dos motociclistas, a ser indicado pelas entidades representativas do setor;
XII -16 (dezesseis) representantes dos munícipes, eleitos de acordo com o estabelecido no parágrafo segundo deste artigo.
§ 1º - Os representantes mencionados nos incisos IV, V, VI, VIII, IX, X e XI, bem como seus suplentes, serão indicados por seus respectivos segmentos, separadamente para titular e suplentes e cumprirão mandato de 02 anos, sendo permitida única recondução, por igual período.
§ 2º - Cada Fórum Regional indicará, dentre os seus representantes da sociedade, 02 (dois) membros para o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, integrando assim os 16 (dezesseis) previstos no inciso XII deste artigo.
§ 3º - Os mandatos dos representantes dos munícipes terão duração de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição.
Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte:
I - Participar da formulação das políticas públicas dirigidas para o setor de trânsito e transporte, em especial do Plano Municipal de Transporte e Mobilidade;
II - Acompanhar as ações de normatização do trânsito, bem como sugerir as respectivas alterações que contribuam para a eficiência do setor;
III - Sugerir alterações na regulação do setor de transporte coletivo bem como fiscalizá-lo;
IV - Apreciar as alterações promovidas nas tarifas do sistema público de transporte coletivo da cidade;
V - Solicitar informações e esclarecimentos, bem como sugerir alterações necessárias, a quaisquer órgãos envolvidos no setor de trânsito e transporte do município, desde que o encaminhamento esteja motivado e aprovado em reunião;
VI - Apurar e propor soluções junto aos órgãos competentes acerca das reclamações provenientes dos Fóruns Regionais referentes aos serviços de trânsito e transporte.
VII - Acompanhar a gestão financeira do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, tendo, para tanto, livre acesso a quaisquer documentos e informações relacionadas às receitas e despesas do Sistema.
Parágrafo único - De modo a levar a termo o quanto previsto no inciso IV deste artigo, fica a Secretaria Municipal de Transportes obrigada a encaminhar ao Conselho, no prazo de 05 (cinco) dias úteis antes da entrada em vigor da alteração tarifária, todos os elementos técnicos que justifiquem a alteração a ser implantada, em especial as planilhas de custos.
Art. 5º - Ficam instituídos, no âmbito de cada uma das 08 (oito) Áreas de Concessão e Permissão do Sistema Interligado, os Fóruns Regionais de Trânsito e Transporte.
Parágrafo único - As áreas previstas no caput deste artigo têm a seguinte composição das Subprefeituras:
I - Área 01: Subprefeituras de Perus, Pirituba, Freguesia e Lapa;
II - Área 02: Subprefeituras de Jaçanã/Tremembé, Santa, Casa Verde e Vila Maria;
III - Área 03: Subprefeituras de Itaim Paulista, São Miguel, Hermelino Matarazo, Guaianazes e Penha;
IV - Área 04 - Subprefeituras de Aricanduva, Itaquera, São Mateus;
V - Área 05 - Subprefeituras Vila Prudente, Ipiranga, Mooca e Sé;
VI - Área 06 - Subprefeituras de Capela de Socorro, Parelheiros, Santo Amaro, Cidade Ademar, Jabaquara e Vila Mariana;
VII - Área 07 - Subprefeitura de M'Boi Mirim;
VIII - Área 08: Subprefeituras de Campo Limpo, Butantã e Pinheiros.
Art. 6º - Cada Fórum Regional será composto por:
I - 03 (três) representantes do Poder Público, integrantes da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, indicados pelo Secretário Municipal de Transportes;
II - 01 (um) representante do concessionário da Área;
III - 01 (um) representante do permissionário da Área;
IV - 02 (dois) Representantes da Área integrantes do Conselho Municipal de Trânsito e Transporte;
V - 01 (um) representante dos condutores e cobradores do serviço de transporte coletivo público de passageiros, subsistema estrutural, da respectiva Área, indicado pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo;
VI - 06 (seis) representantes da sociedade indicados por entidades sediadas no perímetro da Área de abrangência do respectivo Fórum;
Art. 7º - São atribuições do Fórum Regional de Trânsito e Transporte:
I - Acompanhar as ações regionais de normatização e fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo público de passageiros;
II - Acompanhar as ações regionais de normatização do trânsito;
III - Encaminhar ao Conselho Municipal de Trânsito e Transporte os problemas regionais de transporte e trânsito;
IV - Indicar alternativas operacionais ao Conselho Municipal de Trânsito e Transporte para que o mesmo diligencie junto aos órgãos competentes.
V - Aprovar qualquer mudança de itinerários dentro do limite da Área de atuação do Fórum Regional;
VI - Aprovar a implantação de novas linhas dentro do limite da Área de atuação do Fórum Regional.
Art. 8º - Os Fóruns Regionais instituídos nesta lei deverão ter reuniões bimestrais, nas datas e horários sugeridos pela convocação prévia a ser realizada por um dos membros indicados pelo Secretário Municipal de Transportes.
Art. 9º - A participação no Conselho Municipal de Trânsito e Transporte e nos Fóruns Regionais é voluntária, não gera vínculo com a Administração do Município e não implica em qualquer tipo de remuneração aos participantes.
Art. 10 - Todos os atos administrativos relacionados às Portarias nº 40/2002 e 209/2003 da Secretaria Municipal de Transportes ficam convalidados.
Art. 11 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.