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Projeto de Lei nº 331/2001

Ementa

[VTA07] SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE QUADROS INFORMATIVOS SOBRE PRIMEIROS SOCORROS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Celso Jatene

Data de apresentação

13/06/2001

Processo

01-0331/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/08/2007 (VETO TOTAL ACEITO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de quadros informativos sobre primeiros socorros nos locais que especifica, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO D E C R E T A:

Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da afixação de quadros informativos sobre o procedimento correto para a prestação dos primeiros socorros, em locais especificados.

Parágrafo único - Os locais para a afixação dos quadros informativos tratados no "caput" deste artigo são:

I - Órgãos da Administração Direta e Indireta;

II - Autarquias;

III - Sociedades de Economia Mista;

IV - Postos de Saúde;

V - Escolas;

VI - Próprios Municipais;

VII - Vias e logradouros de grande concentração humana;

VIII - Locais abertos ao público, aptos a receber ou ter em trânsito grande número de pessoas.

Art. 2º - A confecção e a afixação dos quadros informativos, bem como a definição de suas dimensões e conteúdo textual serão disciplinados através da devida regulamentação da Prefeitura do Município, podendo, se conveniente, celebrar parcerias com empresas privadas.

Parágrafo único - As informações contidas nos quadros de que trata a presente Lei, devem estar acompanhadas de ilustrações dos procedimentos corretos para prestar os primeiros socorros.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 06 de junho de 2001. Às Comissões competentes.