Projeto de Lei nº 333/2001
Ementa
ESTIMULA A ORGANIZAÇÃO DE CENTROS DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO
Autor
Data de apresentação
13/06/2001
Processo
01-0333/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/06/2001 - Recebido por ATM
- 29/06/2001 - Encaminhado por ATM
- 29/06/2001 - Recebido por GV21
- 01/08/2001 - Encaminhado por GV21
- 01/08/2001 - Recebido por ATM
- 03/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 03/08/2001 - Recebido por CCJ
- 10/09/2001 - Encaminhado por CCJ
- 11/09/2001 - Recebido por ECON
- 24/09/2001 - Encaminhado por ECON
- 01/10/2001 - Recebido por EDUC
- 10/10/2001 - Encaminhado por EDUC
- 10/10/2001 - Recebido por SAUDE
- 11/04/2002 - Encaminhado por SAUDE
- 12/04/2002 - Recebido por FIN
- 05/07/2002 - Encaminhado por FIN
- 05/07/2002 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 18/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Recebido por SGP2
- 25/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 25/05/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 89, Legislatura 15 em 23/03/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estimula a organização de Centros de Desenvolvimento Humano e Capacitação para o Trabalho
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizada a organização de Centros de Desenvolvimento Humano e Capacitação para o Trabalho, com o objetivo de promover a melhoria da qualidade e das condições básicas de vida da população, bem como sua inserção qualificada no sistema produtivo.
Art. 2º - Os Centros de Desenvolvimento Humano e de Capacitação para o Trabalho serão estruturados sob coordenação das sociedades organizadas dos bairros da cidade, com a colaboração da iniciativa privada, e contarão com o apoio do Executivo Municipal, na forma em que dispuser regulamento.
Art. 3º - Com vistas a conhecer suas necessidades e definir as prioridades de ação para a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 1º desta lei, a coordenação responsável pela organização dos Centros de Desenvolvimento Humano e Capacitação para o Trabalho promoverá encontros sistemáticos com a comunidade local.
Art. 4º - Fica, desde já, autorizada a instalação de "pontos de venda e divulgação", das ações e trabalhos produzidos pelos Centros de Desenvolvimento Humano e de Capacitação para o Trabalho, nas feiras-livres, feiras de artesanato e eventos públicos patrocinados, promovidos ou apoiados institucionalmente pela Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.